TRF2 - 5003807-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 12:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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19/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 17:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 452
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07/08/2025 18:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003807-71.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA PESSOAADVOGADO(A): AMANDA MACEDO TORRES MOULIN OLMO (OAB ES016088)ADVOGADO(A): MARIA ISABEL PONTINI (OAB ES007897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel da Palha/ES nos autos da ação n.º 0000107-22.2014.8.08.0045, que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da sentença de procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário, determinando a intimação do INSS para implantá-lo imediatamente, sob pena de multa diária de R$100,00 (evento 1, ANEXO7, fl. 25).
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a autarquia previdenciária postulou pela reforma da decisão, sustentando, em apertada síntese, que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela foi proferido por órgão judicial incompetente, no caso, pelo juízo a quo.
Destacou que, tendo sido prolatada a sentença e interposta apelação pelo INSS, qualquer pronunciamento judicial com carga decisória seria da competência do órgão ad quem, ou seja, do presente Tribunal.
Requereu, portanto, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; e, no mérito, o provimento do presente agravo, para que seja revogada a decisão agravada e devolvidos os valores recebidos em sede de tutela provisória de urgência revogada. É o relatório. Inicialmente, conheço do recurso de agravo de instrumento, uma vez presentes os requisitos e pressupostos processuais.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c artigo 1.019, ambos do CPC, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Com efeito, descabe ao juízo a quo conhecer de pedido de antecipação da tutela após a prolação de sentença de mérito, sem que tenham sido opostos embargos de declaração nesse sentido, visto que já se encontra encerrada sua prestação jurisdicional.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (TEMA 1.102 STJ) .
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, PLEITEANDO, POR MERA PETIÇÃO, A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. - A antecipação de tutela, requerida após a prolação da sentença de mérito, não mais pode ser concedida pelo juízo a quo, vez que encerrado seu ofício jurisdicional, cabendo tal pleito ser deduzido na instância superior - O pedido de antecipação de tutela após a sentença, somente seria possível nas hipóteses previstas no art. 494 do CPC, por meio da oposição de embargos de declaração, o que não ocorreu in caso, tendo o autor pleiteado a concessão da tutela, após a prolação da sentença, por mera petição - Agravo de instrumento provido . (TRF-3 - AI: 50076638420234030000, Relator.: Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, Data de Julgamento: 08/02/2024, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 19/02/2024); PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA .
ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VERIFICAÇÃO. 1.
Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil . 2.
As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especiamente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF-4 - AG: 50242789320214040000 5024278-93.2021 .4.04.0000, Relator.: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, sobressai o risco de dano grave, na medida em que, descumprida a tutela antecipada, será imposta multa diária de R$100,00 ao INSS.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao MM Juízo prolator da decisão agravada. À parte agravada de acordo com o art. 1019, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Intimem-se. -
16/05/2025 15:15
Expedição de ofício
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 13:37
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Citação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003807-71.2025.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00001072220148080045/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA PESSOA ADVOGADO: Maria Isabel Pontini AGRAVADO: MARIA APARECIDA DE PAULA PESSOA ADVOGADO: Amanda Macedo Torres Moulin Olmo ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 49-A da Resolução n. 17/2010, com a redação dada pela Resolução n. 124 de 04 de dezembro de 2015, ficam as partes e advogados, do processo acima, intimadas de que o feito foi distribuído neste Tribunal no sistema eproc e que os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/03/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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