TRF2 - 5000984-92.2021.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50127793020254020000/TRF2
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09/09/2025 16:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50127793020254020000/TRF2
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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03/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000984-92.2021.4.02.5003/ES INTERESSADO: ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDAADVOGADO(A): ANA CAROLINA DE VASCONCELLOS MARQUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 8.670,98 (oito mil, seiscentos e setenta reais e noventa e oito centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da autora, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 123, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 123 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 123.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão.
Ante o retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:27
Juntada de peças digitalizadas
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02/09/2025 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000984-92.2021.4.02.5003/ES AUTOR: MARIA DAJUDA CARDOSO BARRETOADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, já com trânsito em julgado, assim proferida nos autos: Pelo exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a CEF a: a) pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$ R$ 8.670,98 (oito mil, seiscentos e setenta reais e noventa e oito centavos), apurados no mês base setembro de 2022), a ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação; b) pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais (danos morais), o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento; c) pagar os honorários relativos à perícia determinada por este Juízo, sendo que 50% já foi satisfeito pela própria CEF, restando pendente o ressarcimento dos 50% que ficaram a cargo da parte autora e assim foram custeados pela SJES, eis que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Conforme acórdão proferido em sede de apelação, houve a seguinte adequação do julgado em segunda instância: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA da autora, para fixar a data de citação da ré como termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a compensação pelos danos morais.
Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados na sentença, em desfavor da ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Pela petição do Evento 123, veio aos autos ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA alegando que a parte autora firmou contrato de cessão do crédito principal, mas que os honorários contratuais e de sucumbência serão mantidos em sua integralidade em favor do procurador do demandante.
Conforme o contrato juntado no Evento 123 - Contrato 9: CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO 2.1.
Em contrapartida, a Cessionária pagará diretamente à Cedente determinada quantia em dinheiro (“Preço”), cujos valores ficam convencionados entre as Partes.
A Cedente declara ter recebido o preço da presente cessão dentro do prazo estabelecido na cláusula 2.3 dando plena, geral e irrevogável quitação para nada mais pedir ou reclamar em tempo algum com fundamento no referido Preço contratado ou no valor cedido dos Créditos Cedidos, obrigando-se a fazer a presente cessão sempre boa, firme e valiosa a qualquer tempo; Contrato é justamente o documento pelo qual os contratantes estabelecem as condições do negócio.
Não obstante, no caso dos autos, a pretensa cessão de crédito não prevê o valor pelo qual o crédito foi adquirido, informação que se mostra assim secreta, existente à margem do contrato em si.
Além disso, o contrato em questão foi juntado em demanda de massa, ações indenizatórias propostas por mutuários da casa própria através do programa Minha Casa Minha Vida concernentes a condomínio habitacional popular, em conhecido contexto de vulnerabilidade social, sendo certo que o cumprimento de sentença em face da CEF é célere, mediante depósito pela própria ré em conta judicial, não demandando expedição de requisitórios à segunda instância. Acrescenta-se ainda à análise o fato de que o contrato, que identifica cedente e cessionário, foi assinado por apenas um dos contratantes: a parte autora.
Por tais razões, reputo inadmissível a cessão de crédito tal qual celebrada.
Por fim, nos autos do processo nº 50009311420214025003 foi noticiada a este juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus-ES, pelo advogado que patrocina os interesses da parte autora naquela demanda, suposta ação fraudulenta da empresa ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA na celebração de contrato de cessão idêntico ao juntado a estes autos.
Diante do exposto, indefiro o requerimento do Evento 123.
Junte-se a estes autos cópia da petição apresentada no Evento 121 do processo nº 50009311420214025003.
Dê-se ciência desta decisão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Objetivando evitar enriquecimento sem causa, determino a intimação da ANTECIPEI PROCESSOS JUDICIAIS LTDA para que, em 15 dias, comprove nos autos o valor eventualmente pago à parte autora, bem como informe conta bancária para ressarcimento. Cumprida a determinação, oficie-se à CEF para que transfira o valor do pagamento comprovado para a conta bancária informada.
Inclua-se a Antecipei Processos Judiciais Ltda na capa dos autos como parte interessada e intime-a desta decisão.
Ante o retorno dos autos do Eg.
Tribunal Regional Federal 2ª Região, intimem-se as partes para que requeiram o que for pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, venham os autos conclusos. -
01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:55
Recebidos os autos - TRF2 -> ESSMT01 Número: 50009849220214025003/TRF2
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04/12/2024 18:23
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESSMT01 -> TRF2
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11/11/2024 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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07/10/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:24
Alterado o assunto processual - De: Sistema Financeiro da Habitação SFH - Para: Vícios de Construção
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26/08/2024 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
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26/08/2024 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
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23/08/2024 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/08/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 08:51
Juntada de Petição - (ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO para BA016283 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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17/07/2024 06:01
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 125,00 em 17/07/2024 Número de referência: 1202278
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12/07/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/06/2024 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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21/06/2024 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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21/06/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/06/2024 14:04
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 09:25
Juntada de Petição - (CEPVA127585 - SILVANE JANETE DOS SANTOS para ES27459 - LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO)
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19/03/2024 19:53
Juntada de Petição
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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21/02/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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20/02/2024 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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20/02/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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20/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 08:40
Determinada a intimação
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19/02/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2024 15:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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12/12/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/11/2023 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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22/11/2023 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/11/2023 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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22/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/09/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2023 13:25
Determinada a intimação
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05/09/2023 10:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2023 12:42
Juntada de Petição
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21/07/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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06/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/06/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2023 14:53
Determinada a intimação
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23/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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09/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2023 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/03/2023 18:59
Determinada a intimação
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28/03/2023 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 20:14
Juntada de Petição
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14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/02/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 15:32
Determinada a intimação
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17/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2022 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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07/12/2022 12:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00598 de 06/12/2022
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04/12/2022 10:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00577 de 01/12/2022
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16/11/2022 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/11/2022 21:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 21:18
Determinada a intimação
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09/11/2022 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/11/2022 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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13/10/2022 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2022 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
13/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/10/2022 17:08
Despacho
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05/10/2022 15:47
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/09/2022 12:01
Juntada de Petição
-
08/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/07/2022 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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06/07/2022 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2022 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
14/02/2022 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/02/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/02/2022 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2022 20:10
Determinada a intimação
-
03/02/2022 17:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2022 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/12/2021 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/12/2021 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 20:53
Determinada a intimação
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10/12/2021 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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20/10/2021 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2021 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2021 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/09/2021 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/09/2021 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2021 10:44
Determinada a intimação
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23/09/2021 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
20/09/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para julgamento - 15/09/2021 15:37:54)
-
07/07/2021 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2021 14:35
Juntada de Petição
-
17/05/2021 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2021 23:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2021 23:19
Determinada a citação
-
10/05/2021 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2021 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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