TRF2 - 5067973-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
-
22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOVELINA DA CONCEICAO RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494)RÉU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Considerando a homologação de acordo interinstitucional realizado nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.236 do Supremo Tribunal Federal; Considerando a determinação de suspensão nacional nos seguintes termos: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)"; grifo nosso.
Considerando o Tema afetado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) nº 326 em que se discute "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Determino a SUSPENSÃO dos autos nos termos da liminar deferida na medida cautelar na ADPF nº 1.236 do STF c/c Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU c/c artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025, até o cumprimento dos termos do acordo homologado. -
21/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 16:14
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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21/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOVELINA DA CONCEICAO RIBEIRO BARROSADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por JOVELINA DA CONCEICAO RIBEIRO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, através da qual requer a a nulidade dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização por danos morais. A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu art. 8º, §2º, dispõe sobre a competência em razão da matéria das Varas Federais Previdenciárias. "A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)." No caso concreto, não há discussão sobre o direito da parte autora a benefício previdenciário.
A ação foi ajuizada para discutir, apenas, a questão relativa a desconto de valores tidos como indevidos pela autora sobre o seu benefício previdenciário, o que não constitui matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis nº 8.212 e 8.213, de 1991, para justificar o trâmite nesta Vara Previdenciária.
Logo, trata-se de incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito, cumprindo adotar ainda, como razões de decidir, o exposto nos precedentes do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região abaixo transcritos, mutatis mutandis: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS FEDERAIS DA CAPITAL DO ESTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DEVER DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos do processo nº 5122346-87.2023.4.02.5101, que tem como objeto a repetição de indébito e o pedido de indenização por danos materiais e morais. 2. O objeto da lide consiste em apreciar questões que não estão diretamente vinculadas ao beneficio previdenciário propriamente dito, mas sim a questões periféricas que acabaram por influir de forma indireta no pagamento do beneficio previdenciário do autor, o que delimita a competência desta 10ª Turma Especializada em matéria previdenciária. 3. Nesse particular, vale destacar que as Turmas Especializadas em matéria administrativa desta e.
Corte (5ª, 6ª 7ª e 8ª Turmas) - e não as Turmas Especializadas em matéria previdenciária -, vêm reiteradamente decidindo sobre questões relacionadas ao eventual dever de ressarcimento de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, decorrente de empréstimo consignado fraudulento. 4. Por esse motivo, o MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro detém a competência para o processamento e julgamento do processo de nº 5122346-87.2023.4.02.5101, motivo pelo qual assiste razão ao Juízo Suscitante - MM.
Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 5. Conflito negativo de competência que se declara e fixa a competência do juízo suscitado - MM.
Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. [Conflito de Competência nº 5004848-10.2024.4.02.0000, TRF2, 10a.
Turma Especializada, Relator JUIZ FEDERAL GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Data de Julgamento: 19/08/2024] grifei Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis com Juizado Especial Federal Adjunto com competência para apreciar a matéria. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, ou em caso de concordância da parte autora com a presente decisão, redistribua-se o feito. -
10/07/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO33F)
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10/07/2025 18:23
Alterado o assunto processual
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10/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 16:52
Declarada incompetência
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02/07/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 14:59
Juntada de Petição
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18/06/2025 00:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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16/06/2025 10:56
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 10:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 49
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05/05/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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05/05/2025 17:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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30/04/2025 15:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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30/04/2025 14:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/04/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 15:54
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/04/2025 10:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 10:40
Determinada a citação
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28/04/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 13:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO13
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25/04/2025 13:16
Transitado em Julgado - Data: 25/04/2025
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25/04/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/04/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 23:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 14:51
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/03/2025<br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b>
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25/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5067973-72.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO RECORRENTE: JOVELINA DA CONCEICAO RIBEIRO BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): OTON SOARES DO NASCIMENTO (OAB RJ056494) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) RECORRIDO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de março de 2025.
Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO Presidente -
24/03/2025 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/03/2025 09:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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21/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 19:00
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 22
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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31/01/2025 14:20
Juntada de Petição
-
14/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
19/12/2024 12:50
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
19/12/2024 12:45
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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19/12/2024 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 02:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 02:39
Conhecido o recurso e não provido
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19/12/2024 02:23
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 13:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/10/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 16:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/09/2024 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2024 18:59:40)
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04/09/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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