TRF2 - 5080820-09.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 10:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIOGESTR -> TRF2
-
09/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
01/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080820-09.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: NICANOR DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização regional de jurisprudência, interposto pela ré, versando sobre pleito autoral para declarar que o abono de permanência faz parte da base de cálculo do adicional noturno. 2.
A turma recursal considerou que "o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, possuindo ainda caráter permanente, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, consequentemente impõe a sua integração na base de cálculo do adicional noturno", conforme acórdão: ADMINISTRATIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
BASE DE CÁCULO.
ADICIONAL NOTURNO.
NATUREZA REMUNERATÓRIA.
COMPÕE A BASE DE CÁLCULO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA 3.
Por sua vez, o réu argumenta divergência com acórdão da 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro no processo nº 5070278-29.2024.4.02.5101/RJ. 4.
Inicialmente, destaco que apesar de não ser essa a numeração indicada como paradigma na petição do pedido de uniformização, entendo tratar-se de mero erro material quando da digitação, uma vez que o texto do recurso, bem como os cotejos apresentados estão alinhados com a cópia do acórdão devidamente juntado. 5.
Com relação ao cotejo e à similitude fática, ambos foram devidamente comprovados.
Todos os casos dizem respeito à discussão sobre o pagamento do abono de permanência e se integra a base de cálculo do adicional noturno. 6.
A divergência reside no fato de que, no presente feito, a Turma entendeu que, face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência (reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça), esta deve integrar, para todos os efeitos, base de cálculo do adicional noturno: Ressalte-se que a Administração Federal considera o abono de permanência como uma verba indenizatória, quando na verdade há anos o Superior Tribunal de Justiça já definiu que o abono de permanência é verba remuneratória, e, portanto, deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
Sobre a natureza remuneratória o abono de permanência, jurisprudência: (...) Assim, deve ser reconhecido o direito do servidor e condenar a Administração Federal a alterar a base de cálculo do abono de permanência para incidir sobre o adicional noturno, bem como determinar o pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Ressalto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1192556/PE) posiciona-se no sentido de que o abono de permanência é de natureza remuneratória, por acrescer ao patrimônio e configurar fato gerador do imposto de renda, independentemente de não incidir contribuição previdenciária, possuindo ainda caráter permanente, o que o enquadra no conceito de remuneração estabelecido pelo art. 41, caput, da Lei nº 8.112/1990, consequentemente impõe a sua integração na base de cálculo do adicional noturno. 7.
Por outro lado, no caso apontado como paradigma, apesar de a turma ter entendido que o abono de permanência possui natureza remuneratória, decidiu que não cabe incluí-lo base de cálculo do adicional noturno, pois o adicional noturno incide apenas sobre o vencimento básico do servidor. 8.
No referido paradigma, fixou-se que o abono de permanência é apenas mais uma rubrica que integra a remuneração do autor, mas não é o vencimento, porque não remunera o cargo, sendo pago como bônus que ressarce o servidor pelo desconto de PSS: Percebe-se, portanto, que afora o fato de constar expressamente no Estatuto dos Servidores que o vencimento - e não a remuneração - é a base de cálculo do adicional, justamente por guardar estabilidade quanto ao valor (que pode vir a ser acrescido por vantagens, gratificações e adicionais), existe mesmo vedação expressa na mesma lei, a que estes acréscimos possam vir a integrar a base de cálculo de rubricas extraordinárias - como o adicional noturno - justamente por implicar em contagem em dobro da mesma vantagem que já integra a remuneração e, cuja ratio, no caso, é reembolsar o servidor pelo desconto do PSS.
O art. 50 do Estatuto dos Servidores deixa isto claro, ao reproduzir a exegese da Constituição federal em seu inciso XIV, do artigo 37, da CRFB/1988 ("os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").
O art. 73 da Lei nº 8.112/1990, que trata da base de cálculo do adicional noturno leva em consideração a hora normal de trabalho, o qual é remunerado pelo vencimento do cargo e não por eventuais verbas que integram a remuneração e que, justamente, por serem excepcionais, não remuneram a hora normal de trabalho.
Repita-se: o abono de permanência indeniza o beneficiado pelo desconto do PSS; não remunera seu cargo! Por fim, o posicionamento dos Tribunais Superiores, inclusive da Suprema Corte, é no sentido de que a remuneração de quaisquer verbas extraordinárias pagas ao servidor tem por base de calculo o vencimento, por todas as razões já explanadas, mas em especial para evitar, justamente, o que se chama de efeito cascata, com o pagamento exponencial de uma mesma verba extraordinária que passaria a integrar, consecutivamente, o pagamento de várias outras, conforme fossem acrescidas: 9.
Dessa forma, ficou suficientemente comprovada a similitude entre as teses discutidas, bem como a divergência existente entre elas, na medida em que uma entende que o referido abono deve integrar, para todos os efeitos, a base de cálculo do adicional noturno e a outra utiliza apenas o vencimento básico do servidor. 10.
Assim, cabível o presente incidente regional de uniformização para decidir se o abono de permanência integra a base de cálculo do adicional noturno ou não. 11.
Sendo assim, ADMITO o incidente de uniformização regional, com base no art. 11, VI, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 12. Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à E.
Turma Regional de Uniformização, com as homenagens e cautelas de estilo. -
18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 19:55
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Regional
-
20/05/2025 14:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
20/05/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
05/05/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
05/05/2025 07:31
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
02/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
29/04/2025 20:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
03/04/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
28/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5080820-09.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 31) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: NICANOR DOS SANTOS BARBOSA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
21/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
20/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
25/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
12/02/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
09/02/2025 22:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
-
23/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/12/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
10/10/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 17:53
Determinada a citação
-
10/10/2024 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025305-86.2024.4.02.5101
Marcelo de Jesus Santos de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 17:03
Processo nº 5003749-27.2021.4.02.5006
Gustavo Souza Resinentti
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 12:50
Processo nº 5005436-34.2024.4.02.5006
Nicacio Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 13:34
Processo nº 5083375-67.2022.4.02.5101
Filippe Telles Souza
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2022 13:06
Processo nº 5024903-14.2024.4.02.5001
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Caspfe- Caixa de Assistencia aos Servido...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 13:36