TRF2 - 5007049-72.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Baixa Definitiva
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28/08/2025 13:42
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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14/08/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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08/08/2025 15:58
Conclusos para decisão com Informações - SUB8TESP -> GAB22
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08/08/2025 15:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 39
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16/07/2025 14:01
Expedição de Mandado - TRF2SECOMD
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11/07/2025 14:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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11/07/2025 14:03
Despacho
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04/07/2025 13:41
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007049-72.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: MILUZA GOULART COELHO MELLOADVOGADO(A): AGOSTINHO CAMPOS (OAB RJ063861) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA marinha.
TEMA 1.080 (STJ). ausência de dependência.
RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando a imediata inclusão da Autora, na qualidade de ex-esposa divorciada com percepção de alimentos e que se tornou pensionista após o óbito do ex-militar, em 2023, na relação de beneficiários do Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, assegurando o seu direito à assistência médico-hospitalar em qualquer das unidades da referida Força militar, na condição de dependente de militar falecido, instituidor da pensão. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de ex-esposa pensionista de militar da Marinha junto ao FUSMA.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a demandante se tornou beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu ex-cônjuge, ocorrido em 14.09.2023, sendo que desde 2013, em razão de acordo em revisional de alimentos, percebia alimentos descontados dos proventos do ex-marido no percentual de 10%. III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4.
Aplica-se ao caso dos autos, por analogia, o entendimento firmado pela Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, ao apreciar os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), quando, por unanimidade, decidiu que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 5.
No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 6.
Na data da concessão da pensão em favor da Autora vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, inciso VIII, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencava a “a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio” como “dependente do militar”.
Entretanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.954/2019”. 7.
Ao tempo do recadastramento do benefício (em meados de 2023), quando a Autora-Agravada noticia ter sido excluída do FUSMA, ela de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, não se enquadrava em quaisquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80 e, além disso, não ostentava o requisito da dependência, já que passou a perceber o benefício de pensão a partir do óbito do ex-marido, o qual, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1080, configura a percepção de rendimentos. 8.
Afigura-se de rigor o provimento do agravo de instrumento interposto pela UNIÃO para reconhecer que, no caso dos autos, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não fazia jus a Autora-Agravada, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde da Marinha (FUSMA).
IV.
Dispositivo 9.
Agravo de instrumento da União provido para revogar a decisão que antecipou a tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela União para revogar a decisão agravada na parte que deferiu a tutela de urgência e determinou a imediata inclusão da Autora na relação de beneficiários Fundo de Saúde da Marinha - FUSMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007049-72.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MILUZA GOULART COELHO MELLO ADVOGADO(A): AGOSTINHO CAMPOS (OAB RJ063861) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 140
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2024 16:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/05/2024 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/05/2024 11:39
Decisão interlocutória
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28/05/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 18:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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