TRF2 - 5015624-06.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 14:03
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
05/06/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015624-06.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: SIMONE DE SOUZA CARVALHOADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ246682) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PENSIONISTA DE MILITAR.
FILHA.
DIREITO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR Do exército.
TEMA 1.080 (STJ). RECURSO desPROVIDO. I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela de urgência com a qual pretendia a sua imediata inclusão na relação de beneficiários Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, assegurando o seu direito à prestação de serviços e assistência médico-hospitalar em qualquer das unidades da referida Força militar, na condição de dependente de militar falecido, instituidor da pensão. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trazida à apreciação deste Tribunal reclama que se decida se estaria ou não correta a Administração Militar ao promover o cancelamento do cadastramento de filha pensionista de militar do Exército junto ao FUSEX.
No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a demandante é beneficiária de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, ocorrido em 03.10.2015, tendo sido excluída do FUSEX em 2020. III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário. Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4. A hipótese dos autos - que versa sobre benefício de assistência médico-hospitalar do Exército (FUSEX) - merece ser decidida, por analogia, à luz do entendimento que norteou o julgamento dos recursos repetitivos que deram origem ao Tema n. 1.080 do STJ.
Com efeito, a Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente, conforme o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990, com a redação vigente ao tempo do óbito, destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionistas de militar, previstos no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf. STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 5.
Na data concessão da pensão em favor da Autora vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...).” No §2º, inciso III, desse mesmo artigo 50, a Lei 6.880/80 elencou a “filha solteira, desde que não receba remuneração” como “dependente do militar”, inclusive após o óbito do genitor, desde que se mantivesse “sob a responsabilidade da viúva”, hipótese diversa da verificada nos autos, em que evidenciada a sua condição de pensionista e advogada. 6.
Ao tempo do recadastramento do benefício (em meados de 2020), quando a Autora-Agravante noticia ter sido excluída do FUSEX, para que se considerassem preenchidos os requisitos para que a mesma se mantivesse como beneficiária da AMH seria necessária a comprovação de que: 1) não houve alteração no seu estado civil de solteira; 2) não passou a mesma a exercer atividade remunerada; 3) a mesma vivia “sob o mesmo teto” do genitor até o seu óbito e permaneceu vivendo “sob a responsabilidade da viúva” durante todo o período compreendido entre o óbito do militar e o óbito de sua viúva (inc.
VII do art. 50 da Lei 6880/80. 7.
A demandante, de fato, não preenchia os requisitos para fins de percepção da AMH, pois, na condição de filha, com rendimentos, não se enquadrava em qualquer das hipóteses elencadas no §2º do art. 50 da Lei 6.880/80, afigurando-se, de rigor, o desprovimento do agravo de instrumento interposto pela Autora, para reconhecer que, no caso dos autos, não fazia jus a Autora-Agravante, na forma da legislação militar vigente à data do cancelamento de seu benefício pela Administração Militar, a permanecer integrando o quadro de beneficiários do Sistema de Saúde do Exército.
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento da parte autora desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 14:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015624-06.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: SIMONE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO(A): SIMONE DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ246682) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 144
-
14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/11/2023 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
07/11/2023 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5094322-49.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5, 16
-
03/11/2023 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2023 21:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
31/10/2023 21:42
Decisão interlocutória
-
24/10/2023 14:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
23/10/2023 19:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
19/10/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2023 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/10/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
16/10/2023 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
16/10/2023 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
-
06/10/2023 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/10/2023 18:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
03/10/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 21:29
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/10/2023 18:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067070-76.2020.4.02.5101
Sergio Gil Bianchi de Almeida
Empresa de Tecnologia e Informacoes da P...
Advogado: Luis Carlos de Sousa Amorim
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/04/2024 14:52
Processo nº 5106055-75.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Luan Soares Simoes
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5113956-31.2023.4.02.5101
Universidade Federal do Estado do Rio De...
Laura da Rocha Passos Duarte
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 11:54
Processo nº 5113956-31.2023.4.02.5101
Laura da Rocha Passos Duarte
Unirio - Universidade Federal do Estado ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/10/2024 08:30
Processo nº 5000270-43.2025.4.02.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudia Gomes Guedes
Advogado: Maristela Xavier de Almeida Lopes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/03/2025 15:53