TRF2 - 5000807-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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26/08/2025 18:51
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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11/08/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000807-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: SIDNEI VIEIRA DOS PASSOSADVOGADO(A): VANESSA LEAL LINS (OAB RJ212489) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE.
APLICAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão que fixou multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 30.000,00, em razão do descumprimento da determinação judicial de implantação da pensão por morte em favor do agravado, na condição de companheiro de servidora pública falecida. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública, em decorrência do atraso no cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de pensão por morte determinada por sentença com tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 536 e 537, admite expressamente a imposição de multa diária como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, inclusive contra a Fazenda Pública. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que é possível a aplicação de astreintes contra o Poder Público, especialmente quando se verifica resistência injustificada no cumprimento de ordens judiciais. (AgInt no AREsp 1604195/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020); (AREsp 1615114/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 14/09/2020) 5.
No caso concreto, restou comprovado que a União, embora devidamente intimada em diversas oportunidades, deixou de cumprir, no prazo fixado, a determinação judicial de implantação do benefício de pensão por morte, limitando-se a apresentar pedidos de afastamento ou modulação da multa. 6.
A demora injustificada da Administração Pública legitima a imposição de astreintes, na medida em que constitui instrumento legítimo de coerção para assegurar a efetividade da decisão judicial. 7.
Nos termos do artigo 537, §1º, do CPC, o magistrado possui discricionariedade para revisar o valor da multa, mas não há, no presente momento, elementos suficientes que justifiquem sua redução ou afastamento, especialmente diante da conduta omissiva reiterada da agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:13
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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12/06/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/06/2025 16:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 13:56
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:09
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 12:59
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000807-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 159) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: SIDNEI VIEIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A): VANESSA LEAL LINS (OAB RJ212489) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 159
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07/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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10/02/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/02/2025 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/01/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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30/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:01
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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27/01/2025 19:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 143 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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