TRF2 - 5000897-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:46
Baixa Definitiva
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20/08/2025 15:22
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
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08/08/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000897-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: PABLO FORLAN DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ254039) EMENTA RELATOR PARA ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
ALEGADA CONDUTA DOCENTE PARCIAL E AVALIAÇÃO DESPROPORCIONAL.
CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida por aluno de instituição federal de ensino superior, a fim de suspender os efeitos do cancelamento de sua matrícula no curso ACOM-B.
O cancelamento decorreu de reprovação em disciplina ministrada por docente cuja atuação, segundo o agravado, teria sido parcial e desproporcional, conforme evidenciado em documentos anexados à inicial, como planilhas de notas, requerimentos administrativos e manifestações de outros professores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da concessão de tutela de urgência para impedir o desligamento do aluno do curso, à luz de indícios de eventual desvio de finalidade e desproporcionalidade na avaliação acadêmica, bem como da existência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presença dos requisitos do art. 300 do CPC - plausibilidade do direito invocado e risco de dano irreparável - justifica a concessão parcial da tutela de urgência, diante dos indícios documentados de possível violação aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 4.
A alegação de que apenas o autor recebeu nota insatisfatória em atividade coletiva, sem justificativa técnica aparente, associada à ausência de pré-requisito previsto na estrutura curricular e à possível inadequação da qualificação do docente, demonstra a verossimilhança das alegações, impedindo o imediato desligamento do aluno. 5.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e admite afastamento quando presentes elementos concretos de arbitrariedade ou afronta a direitos fundamentais. 6.
O controle judicial dos atos administrativos, ainda que limitado, permite a verificação de conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, especialmente em sede de cognição sumária. 7.
A tutela deferida não configura ingerência indevida no mérito da avaliação acadêmica, mas medida cautelar necessária para resguardar o resultado útil do processo e assegurar o contraditório e a ampla defesa. 8.
O desligamento do curso antes do julgamento definitivo poderia tornar inócua eventual procedência da ação principal, o que justifica a manutenção da medida concedida.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator originário, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União E, POR UNANIMIDADE, julgar prejudicado o Agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 19:51
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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16/06/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/06/2025 19:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 11:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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14/05/2025 13:55
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 20:10
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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25/04/2025 12:53
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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02/04/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/04/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000897-71.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: PABLO FORLAN DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO CASEMIRO DA PAZ (OAB RJ254039) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 160
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14/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/02/2025 16:01
Juntada de Petição
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27/02/2025 15:31
Juntada de Petição
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22/02/2025 17:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/02/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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31/01/2025 18:41
Indeferido o pedido
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31/01/2025 14:30
Juntada de Petição
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30/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/01/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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29/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 23:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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