TRF2 - 5022911-48.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:48
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO01
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03/07/2025 19:42
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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31/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022911-48.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ANALIDA PINTO GRAHAM (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO CÍVEL.
FILHA PENSIONISTA DE MILITAR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA.
AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária, tida por interposta e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concluiu que “a autora se enquadra na hipótese do art. 50, da Lei 6.880/80, acima transcrito, na medida em que demonstrou ser filha solteira de militar e que não recebe remuneração”, razão pela qual manteve a tutela de urgência anteriormente deferida e julgou procedente o pedido de restabelecimento do "direito de uso pela AUTORA de todos os serviços de Assistência médico-hospitalar fornecidos pela Aeronáutica, na forma como utilizava como dependente de seu genitor, na qualidade de filha solteira de militar.
Os pertinentes descontos a título de contribuição ao Sistema de Saúde da Aeronáutica deverão ser retomados no mês seguinte ao do cumprimento da presente determinação".
II.
Questão em discussão 2.A questão principal a ser apreciada no presente recurso refere-se à pretensão de filha pensionista de militar ao restabelecimento da assistência médico-hospitalar, tendo sido excluída em janeiro de 2018, quando cessaram os descontos relativos ao FAHMS por entender a Administração da Aeronáutica que, com a percepção do benefício de pensão, por reversão, teria cessado a dependência da pensionista relativamente aos genitores, deixando ela de preencher os requisitos para a obtenção do benefício de assistência médico-hospitalar das Forças Armadas. III.
Razões de decidir 3.
O benefício da pensão militar e o benefício da assistência médico-hospitalar são absolutamente distintos e possuem regramentos próprios, assim como requisitos próprios para a caracterização da “dependência” do instituidor, hábeis a justificar ou não a concessão de cada um desses benefícios a um determinado beneficiário.
Neste ponto, modificando entendimento anteriormente adotado por este Relator em julgamentos envolvendo a mesma matéria, cumpre reconhecer que os requisitos para a concessão da AMH não se subordinam à configuração ou não da dependência do pensionista ao militar instituidor da pensão por morte, devendo tais requisitos ser aferidos apenas com base na legislação militar que trata da assistência médico-hospitalar concedida ao militar e seus dependentes, assim considerados para tal finalidade específica, independentemente do embasamento legal que tenha dado origem à concessão da pensão.
Bem assim, importa notar que, em se tratando de benefício de assistência médico-hospitalar, não há que se falar em direito adquirido à prestação do benefício, muito menos vinculado ao evento óbito do instituidor, já que a fruição de tal benefício pelos dependentes em muitos casos ocorre ao longo da vida do militar, extinguindo-se a partir do momento em que deixam de ser preenchidos os requisitos que tenham dado origem à concessão. 4.
A Primeira Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2025, apreciando os Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ (Tema n.º 1.080), por unanimidade, firmou posicionamento no sentido de que o pensionista de militar - falecido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019 - tem direito à assistência médico-hospitalar por meio do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA), desde que também se enquadre na condição de dependente (em conformidade com o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei n. 6.880/1990), destacando que há diferença entre os conceitos de dependente, previstos pelo art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei 6.880/1980, e o de pensionista de militar, previsto no art. 7º da Lei 3.765/1960 (Cf.
STJ, Primeira Seção, Recursos Especiais 1880238/RJ, 1871942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, Rel.
Min.
AFRÂNIO VILELA, Julg. em 11.02.2025, Pub. no DJEN/CNJ 13.02.2025). 5. No tocante à definição legal dos termos “dependente” e “remuneração”, para atendimento dos requisitos à manutenção do direito à assistência médico-hospitalar, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.080, que a pensão militar percebida pela beneficiária estaria abrangida no conceito de “remuneração”, e que, portanto, teria aptidão para afastar a dependência econômica da pensionista para fins de obtenção dos benefícios da assistência médico-hospitalar (cf., e.g., o voto-vista proferido pelo Ministro FRANCISCO FALCÃO, nos autos dos RECURSO ESPECIAL Nº 1880238 - RJ (2020/0076923-7). 6.No caso concreto dos autos, ao tempo da exclusão da Autora do cadastro do benefício (em 2018), vigia a Lei 6.880/80 que previa, em seu art. 50, IV, “e”, o direito do militar e seus dependentes à “assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes (...)” e cujo §2º elencou “a filha solteira, desde que não receba remuneração” (inciso III) como “dependente do militar”.
Na qualidade de filha solteira, a Autora percebe pensão militar instituída por seu genitor em valor superior a um salário mínimo, razão pela qual não preenche o requisito da “dependência” para fins de enquadramento no rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.
Precedente do STJ (Tema 1.080). IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária e apelação da UNIÃO providas.
Sentença reformada.
Antecipação da tutela cassada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para, reformando a sentença, julgar improcedente a pretensão, revogando a tutela de urgência concedida e condenando a Autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (R$ 5.136,52 em 15 de abril de 2020), devidamente atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022911-48.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 164) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: ANALIDA PINTO GRAHAM (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 164
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14/03/2025 17:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 17:41
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2021 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/07/2021 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2021 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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13/07/2021 10:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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09/07/2021 15:03
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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09/07/2021 15:03
Juntada de Certidão
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09/07/2021 12:03
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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18/06/2021 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/06/2021 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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15/06/2021 21:41
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/06/2021 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/06/2021 20:03
Distribuído por prevenção - Número: 50067572920204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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