TRF2 - 5016167-95.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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09/06/2025 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 CPC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DA INFRAÇÃO ADUANEIRA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
ADOÇÃO DE PRECEDENTES DO STJ.
TEMA 1.293, DO STJ.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (Evento 27, TRF2), tendo por objeto o v.
Acórdão de Evento 18, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA. 2.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3.
Em seus embargos, a UNIÃO sustenta, em síntese, que o r. acórdão reconheceu a prescrição intercorrente nos termos do art. 1º, § 1º da Lei 9.873/99.
Aponta, todavia, a obrigação objeto dos autos tem natureza tributária, já que decorre do descumprimento de uma obrigação tributária acessória.
Destaca que os prazos da Lei 9.873/99 não se aplicam no processo administrativo fiscal regido pelo Decreto 70.235/72 e que, enquanto não for finalizado o processo administrativo fiscal, com o lançamento definitivo do crédito, o direito de cobrar não pode ser materializado e, assim, não há que se falar em fluência do prazo prescricional. 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 5.
O voto condutor ressaltou que em decorrência do julgado pela E.
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.999.532/RJ, o Órgão Especial deste Tribunal Regional passou a adotar o entendimento de que a obrigação de prestar informação sobre as mercadorias embargadas no SISCOMEX, atribuída às empresas de transporte internacional, nos termos do art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, não possui imediata relação com a fiscalização ou com a arrecadação de tributos incidentes na exportação e, deste modo, não detém natureza tributária. 6.
O voto condutor não se omitiu acerca das matérias apontadas pela UNIÃO em seus embargos, apenas firmou seu entendimento em consonância com o entendimento aplicado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ.
Entendimento este que se encontra em consonância com o decido no âmbito dos REsp 2147578/SP e REsp 2147583/SP, em que a Primeira Seção do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, em acórdão publicado em 27/03/2025, firmou tese do Tema 1.293. 7.
O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY APELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 40
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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24/04/2025 14:46
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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24/04/2025 14:46
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/04/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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07/04/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/04/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/04/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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04/04/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/04/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016167-95.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: COMISSARIA ULTRAMAR DE DESPACHOS INTERNACIONAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 43
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13/03/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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29/10/2024 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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28/10/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/10/2024 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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21/10/2024 18:03
Vista ao MP
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07/10/2024 18:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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07/10/2024 15:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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