TRF2 - 5013998-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:48
Baixa Definitiva
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01/09/2025 18:48
Transitado em Julgado
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/08/2025 11:47
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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31/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 13:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013998-04.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDAADVOGADO(A): UBERLAN GRIFO FRICKS (OAB RJ138205)ADVOGADO(A): ELIANA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ183069) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDA., na qual a parte executada sustenta a ocorrência de pagamento dos débitos constantes da presente execução fiscal, mediante recolhimento por meio de Guias da Previdência Social (GPS), pendentes de conversão para Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF Previdenciário.
No tocante à alegação de quitação, cumpre esclarecer que, com a unificação da arrecadação das contribuições previdenciárias sob a responsabilidade da Receita Federal, houve conversão dos recolhimentos efetuados por GPS para o modelo eletrônico atual, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022.
Tal providência tem natureza eminentemente administrativa e visa à correta vinculação dos valores ao sistema da Receita, assegurando o reconhecimento da extinção da obrigação, a possibilidade de emissão de certidão negativa e a utilização para fins de compensação ou restituição. É fato incontroverso nos autos que, das nove inscrições em dívida ativa objeto da presente execução, apenas duas (nºs *04.***.*69-91-08 e *04.***.*69-92-80), vinculadas aos processos administrativos nº 14966.093356/2024-61, foram efetivamente regularizadas e excluídas da situação fiscal da executada, conforme documentação acostada.
Quanto às demais, não há notícia de conclusão dos pedidos administrativos de conversão formulados pelo contribuinte, tampouco foram apresentados elementos que comprovem sua análise ou resultado.
Nesse contexto, embora a exceção de pré-executividade não se preste à produção de prova e dependa, em regra, de prova documental pré-constituída, o Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a possibilidade de complementação documental de elementos já mencionados na peça, desde que se trate de documentação pré-existente e não implique dilação probatória incompatível com a via eleita.
Assim decidiu a Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 1.912.277/AC, ao reconhecer que a intimação do executado para juntar documentos complementares não configura dilação probatória vedada, mas sim medida compatível com os princípios da cooperação processual e da verdade material (arts. 6º e 370 do CPC).
No caso concreto, a própria União reconheceu que, havendo prazo, poderá diligenciar junto à Receita Federal para apurar a situação dos recolhimentos indicados pela executada.
Diante disso, visando garantir o contraditório, a boa-fé processual e a correta formação do juízo de admissibilidade da exceção, suspendo a análise do pedido de exceção de pré-executividade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Durante esse prazo: A União deverá diligenciar junto à Receita Federal, para que sejam apurados os pedidos de conversão de GPS para DARF Previdenciário apresentados pela parte executada, e, se possível, trazer aos autos relatório ou comprovação da regularização ou indeferimento dos requerimentos administrativos pendentes; A parte executada deverá indicar se houve atualização nos pedidos administrativos de conversão e, se existentes, juntar aos autos documentos que comprovem eventual decisão administrativa favorável ou negativa quanto às demais inscrições ainda ativas.
Após o decurso do prazo, voltem conclusos para nova análise. -
18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 12:28
Decisão interlocutória
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06/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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16/04/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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08/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/03/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2025 17:05
Determinada a intimação
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28/03/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 11:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 13:04
Juntada de Petição
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição - GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDA (RJ183069 - ELIANA CARVALHO DE OLIVEIRA)
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/05/2025
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 25/04/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/05/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013998-04.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDA EDITAL Nº 510015623510 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Extraído dos autos da EXECUÇÃO FISCAL nº 50139980420254025101, movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDA A DRA.
JANE REIS GONÇALVES PEREIRA, JUÍZA FEDERAL TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI: FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, e a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S) GARANTIA TOTAL REFORMADORA DE PNEUS LTDA, CNPJ: 01.***.***/0001-10, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundos do(s) processo(s) administrativo(s) nº 14966093355202416, 14966093356202461 e 14966093358202450, inscrito no Registro da Dívida Ativa (CDA) sob o(s) nº(s) 7042407004380, 7042406999280, 7042407004118, 7042406974709, 7042406999108, 7042406974610, 7042407004207, 7042407004037 e 7042406974881, e pagar o débito exequendo, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 208.665,29 (duzentos e oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), em 13/02/2025, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado, acrescido de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do art. 8º, caput, IV, e art. 9º e incisos, da Lei nº 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução.
Registro que, na esteira do disposto no § 1º-B do artigo 246 do CPC, deverá o executado, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, consoante previsto no § 1º-C do artigo 246 do CPC.
E como o(s) executados(s) encontra(m)-se em local incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação com prazo de 20 (VINTE) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será publicado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei e afixado na sede deste Juízo, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que este Juízo funciona na Avenida Venezuela, 134, Bloco B, 6º andar, Saúde, Rio de Janeiro – RJ.
Dado e passado nesta cidade do Rio de Janeiro, em 11/03/2025.
Eu, ALEXANDRE GOES DA CRUZ, Técnico Judiciário, em 11/03/2025, digitei.
E eu, CAROLINA DE BRITO EMILIO E FERNANDES, Diretora de Secretaria, conferi. (Ass.) JANE REIS GONÇALVES PEREIRA - Juíza Federal Titular da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ. -
19/03/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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19/03/2025 15:11
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/03/2025
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11/03/2025 20:31
Expedição de Edital - citação
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10/03/2025 22:43
Determinada a citação
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10/03/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 17:05
Determinada a citação
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24/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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