TRF2 - 5001014-62.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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26/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001014-62.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAINTERESSADO: RAQUEL ROSANE SILVEIRA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZAINTERESSADO: ANDREZA GOMES CARVALHO (Curador)ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE DO INSS. ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo MM.
Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (Suscitante) em razão de decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ (Suscitado), ambos se declarando incompetentes para o processamento e julgamento dE Mandado de Segurança.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à competência para análise do pedido formulado em Mandado de Segurança, consistente na obrigação de determinar a análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS.
III.
Razões de decidir 3. Quanto ao teor da petição inicial, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Chefe da Gerência Executiva do INSS digital, no qual se postula a concessão de segurança para que a autoridade apontada como coatora profira decisão no processo administrativo nº. 1709797424, pendente de análise desde 20.5.2024, sob o argumento de que teriam sido ultrapassados todos os prazos previstos na lei nº 9.784/1999, sem qualquer decisão até a impetração do mandamus, em 19.11.2024. 4.
Compulsando os autos originários, não assiste razão ao Juízo Suscitado, pois a análise não consiste no preenchimento dos requisitos autorizadores para concessão de benefício previdenciário, mas tão somente na demora para analisar requerimento administrativo formulado. 5.
Segundo entendimento recentemente manifestado pelo Órgão Especial desta Corte, nos casos em que se discute a mora da Autarquia Previdenciária em requerimentos administrativos relacionados a benefícios do RGPS estaria afastada a competência das Varas Previdenciárias.
Confira abaixo a transcrição da ementa que consagra este entendimento, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/R IV.
Dispositivo 6.
Conflito Conhecido.
Declarada a competência do Juízo Suscitado (3ª Vara Federal de Volta Redonda).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER do conflito e DECLARAR COMPETENTE o Juízo Suscitado, qual seja, o MM.
Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 16:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/05/2025 16:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Declarado competente - por unanimidade
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5001014-62.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 170) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: Juízo Federal da 5ª VF de Nova Iguaçu SUSCITADO: 3ª Vara Federal de Volta Redonda MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: RAQUEL ROSANE SILVEIRA GOMES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA INTERESSADO: ANDREZA GOMES CARVALHO (Curador) ADVOGADO(A): EZAQUIEL FERREIRA DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 170
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03/02/2025 18:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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03/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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31/01/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2025 13:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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30/01/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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