TRF2 - 5004479-91.2024.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:52
Baixa Definitiva
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01/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004479-91.2024.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LUIZ HENRIQUE SILVA E SOUSAADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734) DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ HENRIQUE SILVA E SOUSA em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
O Juízo concedeu a segurança: "Posto isso, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e defiro a liminar para que a autoridade impetrada analise o requerimento de revisão do impetrante, em 20 dias.
Custas ex lege.
Sem honorários (Súmulas 105/STJ e 512/STF).
Intime-se a autoridade coatora do teor desta sentença na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança e para que cumpra.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § Io, da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso, ao recorrido em contrarrazões e, após, ao E.
TRF-2 com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DECIDIR EM TEMPO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária submetida à análise deste Tribunal em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que concedeu a segurança determinando à autoridade impetrada a análise do requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, diante da comprovada mora administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade ou abuso de poder na demora do INSS na análise do requerimento administrativo de revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e na possibilidade de intervenção judicial para garantir a observância do prazo legal para a decisão.
III.
Razões de decidir 3. No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva o reconhecimento de atividade especial, o que demandaria a apreciação do mérito previdenciário. Entretanto, a sentença de primeiro grau concessiva da segurança apenas apreciou a questão relativa à duração razoável do procedimento administrativo, sem entrar no mérito do direito ou não ao reconhecimento de atividade especial no periodo pretendido, deferindo a medida liminar tão somente para que a autoridade impetrada analisasse o requerimento de revisão do Impetrante, em 20 dias Em que pese a decisão citra petita, não houve a oposição de embargos declaratórios nem tampouco a parte impetrante apelou do decisum, tendo sido os autos encaminhados a este Corte apenas para o julgamento da remessa necessária. Destarte, restando devolvida a este Tribunal apenas a questão da mora administrativa em apreciar o requerimento formulado pela parte Impetrante, impende admitir a competência desta 8a Turma Especializada em matéria administrativa para analisar a remessa necessária. 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo administrativo é garantia fundamental, impondo à Administração o dever de decidir dentro de prazos estabelecidos.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração Pública decida processos administrativos após a conclusão da instrução. 5.
Na hipótese, restou demonstrado que o pedido de revisão do Impetrante foi feito em 13.05.2024, sem que houvesse a sua efetiva conclusão até a impetração do mandado de segurança em 17.09.2024, evidenciando mora excessiva do INSS. 6.
A concessão do provimento jurisdicional postulado não se cogita em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a concessão da segurança foi apenas no sentido de que a Autoridade Impetrada apreciasse o pedido formulado administrativamente e não que decidisse favoravelmente à sua pretensão.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte impetrante se ainda tem interesse no fieito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. -
21/07/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 21:17
Despacho
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21/07/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:03
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50044799120244025116/TRF2
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18/12/2024 08:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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18/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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24/11/2024 09:04
Juntada de Petição
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21/11/2024 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/11/2024 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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13/11/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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06/11/2024 12:53
Concedida a Segurança
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21/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:25
Juntado(a)
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17/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/10/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/10/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 4
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25/09/2024 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/09/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/09/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2024 17:56
Decisão interlocutória
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17/09/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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