TRF2 - 5004479-91.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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21/07/2025 17:02
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004479-91.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE SILVA E SOUSA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939)ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE DECIDIR EM TEMPO RAZOÁVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária submetida à análise deste Tribunal em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé, que concedeu a segurança determinando à autoridade impetrada a análise do requerimento de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 20 dias, diante da comprovada mora administrativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há ilegalidade ou abuso de poder na demora do INSS na análise do requerimento administrativo de revisão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e na possibilidade de intervenção judicial para garantir a observância do prazo legal para a decisão.
III.
Razões de decidir 3. No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que a Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva o reconhecimento de atividade especial, o que demandaria a apreciação do mérito previdenciário. Entretanto, a sentença de primeiro grau concessiva da segurança apenas apreciou a questão relativa à duração razoável do procedimento administrativo, sem entrar no mérito do direito ou não ao reconhecimento de atividade especial no periodo pretendido, deferindo a medida liminar tão somente para que a autoridade impetrada analisasse o requerimento de revisão do Impetrante, em 20 dias Em que pese a decisão citra petita, não houve a oposição de embargos declaratórios nem tampouco a parte impetrante apelou do decisum, tendo sido os autos encaminhados a este Corte apenas para o julgamento da remessa necessária. Destarte, restando devolvida a este Tribunal apenas a questão da mora administrativa em apreciar o requerimento formulado pela parte Impetrante, impende admitir a competência desta 8a Turma Especializada em matéria administrativa para analisar a remessa necessária. 4.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a razoável duração do processo administrativo é garantia fundamental, impondo à Administração o dever de decidir dentro de prazos estabelecidos.
Além disso, a Lei nº 9.784/1999 prevê o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para que a Administração Pública decida processos administrativos após a conclusão da instrução. 5.
Na hipótese, restou demonstrado que o pedido de revisão do Impetrante foi feito em 13.05.2024, sem que houvesse a sua efetiva conclusão até a impetração do mandado de segurança em 17.09.2024, evidenciando mora excessiva do INSS. 6.
A concessão do provimento jurisdicional postulado não se cogita em invasão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo do ato a ser praticado, tendo em vista que a concessão da segurança foi apenas no sentido de que a Autoridade Impetrada apreciasse o pedido formulado administrativamente e não que decidisse favoravelmente à sua pretensão.
IV.
Dispositivo 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, mantido, no entanto, o que foi concedido na sentença (que é menos do que pretendia o Autor), no sentido de mera análise e conclusão do processo administrativo, sem qualquer vinculação a reconhecimento de atividade especial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 13:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/05/2025 13:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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19/03/2025 08:52
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5004479-91.2024.4.02.5116/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: LUIZ HENRIQUE SILVA E SOUSA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL CANDIDO DOS REIS (OAB RS119939) ADVOGADO(A): ALEXANDRE GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB RS117734) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 171
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07/03/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/03/2025 16:46
Despacho
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20/02/2025 17:52
Conclusos para decisão com Petição - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 15:11
Juntada de Petição
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06/02/2025 16:56
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/02/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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05/02/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/01/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB22)
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13/01/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 13:57
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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11/01/2025 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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11/01/2025 13:59
Declarada incompetência
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19/12/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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19/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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18/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 08:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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