TRF2 - 5003734-14.2024.4.02.5116
1ª instância - Vara Federal de Macae
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 12:17
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003734-14.2024.4.02.5116/RJ EMBARGANTE: PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDAADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de Embargos à Execução oferecidos por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O Juízo julgou improcedentes os embargos: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC ) e REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Sem custas.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC) eis que não indicado o valor do excesso de execução.
Sendo apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença acompanhada da respectiva certidão de trânsito para os autos da execução.
Após o trânsito em julgado, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se." A parte embargante apresentou recurso.
A Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DE CÁLCULOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PACTA SUNT SERVANDA.
MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
APELO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por PROVATA ALIMENTOS E PIZZARIA LTDA contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sob o fundamento de ausência de comprovação de excesso na execução.
A recorrente sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao contrato bancário, além de alegar a nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Argumenta, ainda, que apresentou proposta de acordo que deveria ter sido considerada. 2.
O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando a questão debatida nos autos envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a aplicação de normas jurídicas, sem necessidade de conhecimento técnico especializado. 3.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações contratuais em que a empresa toma empréstimos junto a instituição financeira para fomentar suas atividades negociais, pois, nesse contexto, não se caracteriza como destinatária final dos serviços, afastando-se a incidência da legislação consumerista. 4.
A comissão de permanência pode ser cobrada desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, sendo ônus do devedor demonstrar eventual cobrança irregular.
A ausência de comprovação específica da cumulação indevida inviabiliza o acolhimento da alegação de ilegalidade. 5.
A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de irregularidades no contrato executado ou na cobrança realizada pela instituição financeira, limitando-se a alegações genéricas sem comprovação nos autos, o que justifica a manutenção da sentença recorrida. 6.
Apelação desprovida.
Majorados os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, perfazendo 11% (onze por cento) no total." Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, traslade-se cópía da sentença e desta decisão para os autos principais para prosseguimento da execução, inclusive em relação aos honorários aqui fixados.
Após, arquivem-se os autos. -
21/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 15:39
Despacho
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20/05/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50037341420244025116/TRF2
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11/03/2025 16:50
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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11/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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10/03/2025 18:03
Juntada de Petição
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12/02/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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05/02/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 12:39
Despacho
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05/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 37
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27/01/2025 14:54
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/12/2024 05:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 16:31
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/10/2024 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/10/2024 17:37
Decisão interlocutória
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28/10/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/10/2024 13:04
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 22:12
Juntada de Petição
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14/10/2024 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 08:07
Despacho
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10/10/2024 18:49
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 13:55
Despacho
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03/09/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 18:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 18:02
Juntada de Petição
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2024 12:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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31/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 13:09
Despacho
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31/07/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 23:37
Distribuído por dependência - Número: 50077201020234025116/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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