TRF2 - 5040523-03.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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02/07/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/05/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5040523-03.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: ISIS LIMA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717)ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502)APELANTE: CLAUDIA RABELO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717)ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE.
FILHAS MAIORES.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E INSUFICIÊNCIA DE MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AUTOMÁTICO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de pensão especial de ex-combatente, anteriormente recebida pela genitora das autoras até sua morte.
A sentença reconheceu a ausência de comprovação de requisitos legais indispensáveis à reversão do benefício, especialmente a incapacidade e a ausência de meios próprios de subsistência por parte das autoras, filhas do instituidor da pensão, falecido em 13/06/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de filha de ex-combatente, maior de idade, é suficiente para autorizar a reversão da pensão especial; (ii) estabelecer se é necessário que a dependente comprove incapacidade e ausência de meios de subsistência para ter direito ao benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 30 da Lei nº 4.242/1963 exige, tanto do ex-combatente quanto de seus herdeiros, a demonstração de incapacidade para o trabalho, ausência de meios de subsistência e inexistência de percepção de valores dos cofres públicos, o que evidencia o caráter assistencial do benefício. 4.
A Súmula 60 do TRF da 2ª Região reitera a exigência de comprovação da incapacidade e da ausência de meios de subsistência como requisitos para a concessão e reversão da pensão às filhas maiores, vedando também a cumulação com qualquer valor oriundo dos cofres públicos. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma que os requisitos do art. 30 da Lei n.º 4.242/1963 devem ser exigidos dos dependentes, incluindo as filhas maiores, em pedidos de reversão da pensão especial. 6.
As autoras, embora intimadas para tanto, não produziram provas que demonstrassem a incapacidade de proverem o próprio sustento nem a ausência de percepção de valores públicos, restringindo-se a requerer o julgamento antecipado da lide. 7.
A mera condição de filha maior de ex-combatente não confere, por si só, direito à reversão da pensão, devendo ser comprovado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. 8.
Diante da ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, com majoração da verba honorária recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A filha maior de ex-combatente somente tem direito à reversão da pensão especial se comprovar incapacidade, ausência de meios próprios de subsistência e inexistência de percepção de valores dos cofres públicos. 2.
A ausência de produção de provas quanto aos requisitos legais impede o deferimento do pedido de reversão da pensão especial. 3.
O caráter assistencial da pensão especial de ex-combatente impõe a necessidade de cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n.º 4.242/1963, mesmo em casos de reversão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, II, do ADCT; Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 24, 30 e 31; Lei nº 4.242/1963, art. 30; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.589.274/PB, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 26/04/2016; STJ, REsp 1.311.183/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; STJ, REsp 1.571.287/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 09/12/2013; TRF-2, Súmula nº 60.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5040523-03.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: ISIS LIMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717) ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502) APELANTE: CLAUDIA RABELO SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA LOUZADA LOPES (OAB ES035717) ADVOGADO(A): LETICIA RAIDAN GOBBI (OAB ES037502) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 175
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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18/09/2024 17:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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16/09/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2024 18:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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12/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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