TRF2 - 5102256-24.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102256-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA NETA CHAVES DA LUZ MOZER (OAB RJ220714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$96.976,83 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Em 19/06/2025 foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA: R$ 3.143,16, no Banco CAIXA ECONOMICA FEDERAL; R$ 450,83, no Banco CORA SCFI; R$ 164,18, no Banco NU PAGAMENTOS - IP, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$ 3.758,17 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), conforme se depreende do documento do evento 37.
A parte executada compareceu aos autos, por meio da petição do evento 38, para comunicar a sua adesão ao parcelamento do débito. Intimada acerca da alegação de parcelamento e sobre o valor penhorado, a parte exequente vem aos autos confirmar a realização do acordo.
Ademais, vem aos autos requerer a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada, a cujo montante penhorado deverá ser abatido do valor original dos débitos negociados, na forma do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019 (evento 47).
No evento 55, a Executada não concorda com a conversão e requer o desbloqueio. É o relatório.
Decido.
De acordo com os documentos do evento 47, o parcelamento do débito fiscal em questão foi realizado em 24/06/2025.
Data posterior, portanto, à penhora online realizada e, neste caso, embora o parcelamento tenha o condão de suspender a execução fiscal, ele não traz a possibilidade, por si só, de levantamento da penhora porventura já realizada.
Tal condição decorre da interpretação do inciso I do art. 11 da Lei n.º 11.941/2009: Art. 11.
Os parcelamentos requeridos na forma e condições de que tratam os Arts. 1o, 2o e 3o desta Lei: I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada;” Desse modo, pelo entendimento atualmente vigente na doutrina e jurisprudência pátrias, não havendo parcelamento à época da realização da penhora, inexiste causa de suspensão da exigibilidade do crédito, sendo hígida a realização de atos constritivos do patrimônio, dentre eles, o bloqueio de valores em contas bancárias.
Cumpre, entretanto, observar, que em sessão plenária virtual (14/05/2019), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1.756.406, nº 1.703.535 e nº 1.696.270 para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.012), com a delimitação da tese: “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)".
A respeito do tema, firmou-se a seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Logo, embora o parcelamento pós-penhora tenha sido confirmado nos autos, o que consiste em verdadeira confissão de débito e obsta a oposição de embargos à execução, impõe-se, o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos, porquanto não há comprovação irrefutável acerca da alegada onerosidade. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio requerido pelo Executado, nos termos da fundamentação supra.
Inexistindo concordância acerca da transformação, considerando parcelamento do débito, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário. Rescindido o parcelamento, caso não tenha sida realizada a conversão em renda do valor bloqueado, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de conversão em renda da quantia penhorada. -
10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 19:06
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102256-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA NETA CHAVES DA LUZ MOZER (OAB RJ220714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$96.976,83 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Na presente execução fiscal foi efetuada a penhora da quantia de R$ 3.758,17 (três mil setecentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos), em contas de titularidade da parte executada, a qual foi transferida para a conta judicial n.º 4117 / 635 / 00053797-5, aberta em 26/06/2025. A parte executada compareceu aos autos, por meio da petição do evento 38.1, para comunicar a sua adesão ao parcelamento do débito. Intimada acerca da alegação de parcelamento e sobre o valor penhorado, a parte exequente vem aos autos confirmar a realização do acordo.
Ademais, vem aos autos requerer a transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada, a cujo montante penhorado deverá ser abatido do valor original dos débitos negociados, na forma do art. 14 da Portaria PGFN nº 448/2019. É o relatório.
Decido. Considerando o comparecimento espontâneo da parte executada, dou-a por citada. Intime-se URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA para manifestação acerca do seu interesse na transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada, a qual será descontada do valor original do débito executado, conforme esclarecimento da exequente.
Prazo: 05 (cinco) dias. Confirmada o interesse na transformação em pagamento definitivo, venham os autos conclusos para decisão. Ausente o interesse, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento, venham os autos imediatamente conclusos para a determinação de transformação em pagamento definitivo da quantia penhorada. -
25/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:19
Decisão interlocutória
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19/08/2025 16:14
Juntado(a)
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14/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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25/07/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102256-24.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): FRANCISCA NETA CHAVES DA LUZ MOZER (OAB RJ220714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$96.976,83(noventa e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos). 1.
Anote a secretaria, provisoriamente, o cadastro de FRANCISCA NETA CHAVES DA LUZ MOZER, OAB TO004318 e RJ220714. 2.
Intime-se a executada para regularizar a sua representação, juntando aos autos cópia atualizada dos atos constitutivos, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 104, §1º do CPC/15. 3.
Em respeito ao Princípio da Cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, deverá a parte executada, no mesmo prazo, indicar seu domicílio atualizado, seu endereço eletrônico, bem como o telefone para contato. 4.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, retire a secretaria o nome do cadastro. 5.
Em seguida, intime-se a exequente para manifestação acerca da alegação de parcelamento do débito, bem como sobre a quantia penhorada por meio do SISBAJUD.
Prazo: 05 (cinco) dias. 6.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
03/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 10:48
Determinada a intimação
-
03/07/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 17:29
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:21
Juntado(a)
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 30/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 13/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/09/2025
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27/06/2025 13:23
Intimação por Edital
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27/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025
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26/06/2025 19:31
Expedição de Edital - intimação
-
23/06/2025 13:53
Juntado(a)
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12/06/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 14:58
Juntado(a)
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26/05/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 13:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2025 22:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/05/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 13:28
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
22/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/05/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/05/2025
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 24/03/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/05/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 21/05/2025
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24/03/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102256-24.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EDITAL Nº 510015728088 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O(A) DOUTOR(A) ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, JUIZ(A) FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos do Processo nº 51022562420244025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ: 31.***.***/0001-44, objetivando a cobrança do débito exequendo no valor de R$ 96.976,83 (noventa e seis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº ..
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de URBAN SYSTEM TRADING ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Décima Segunda Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – Bloco A – 5º Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro, 21/03/2025.
Eu, LETICIA GUIMARAES DE CASTRO, WZ5, expedi e eu, LIDICE BARROS OLIVEIRA PEREIRA, Diretora de Secretaria, e, de ordem MM Juiz(a) Federal Dr(a).
ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTO, o assinei.
CHAVE DO PROCESSO: 979604004724 -
21/03/2025 15:57
Intimação por Edital
-
21/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/03/2025
-
21/03/2025 15:38
Expedição de Edital - citação
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11/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:59
Decisão interlocutória
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26/02/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/02/2025 08:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 19:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/01/2025 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2025 13:54
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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21/12/2024 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/12/2024 01:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 13:49
Determinada a citação
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19/12/2024 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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