TRF2 - 5089624-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089624-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: YAGO MENESES DA SILVA ARAUJOADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): MIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB SP410930)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) ATO ORDINATÓRIO Vista às partes do retorno dos autos da Turma Recursal, requerendo o que entender de direito. -
04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIOEF11
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21/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089624-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: YAGO MENESES DA SILVA ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721)ADVOGADO(A): MIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB SP410930)ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra a decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 33, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute a incidência de imposto de renda das pessoas físicas sobre verba denominada etapa, bônus não habitual, bônus por performance, abono pecuniário act, abono cct/act, descanso semanal trabalhado. media descanso semanal trabalhado, dobra dsr, média férias dobra. 2.
Verifica-se que a turma recursal, analisando o conjunto probatório juntado nos autos entendeu que as referidas verbas eram remuneratórias, conforme acórdão: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA.
CARÁTER REMUNERATÓRIO. EVENTUAL PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
DISPOSIÇÕES PARTICULARES.
OPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Para que as verbas requeridas pelo autor fossem caracterizada como indenizatória, bastava comprovar que não houve posterior folga, tendo esta sido indenizada, pois uma vez que não tenha ficado comprovada a ausência de folga posterior, subentende-se que houve o gozo diferido da folga e dessa forma a rubrica recebida mantem sua característica remuneratória, eis que foi paga em dobro por conta de uma jornada de trabalho em condições excepcionais. 4.
Nesse sentido, eventual prosseguimento do recurso interposto envolveria reexame de matéria fática.
Destaco que essa também foi a conclusão da Turma Nacional de Uniformização quando do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei 5009473-41.2023.4.02.5103: TRIBUTÁRIO.
FOLGA CONVERTIDA EM PECÚNIA.
INCIDÊNCIA DE IRPF NA VERBA RECEBIDA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
PEDILEF TNU: 50280056720164047200.
TESE: NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
VERBA INDENIZATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM TNU Nº 13.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL NÃO ADMITIDO. (...) Não fosse por isso, a análise da uniformização de jurisprudência nestas condições poderia importar reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem.
Desse modo, a eventual superação do entendimento do Juízo de origem implicaria o revolvimento da prova já analisada, o que encontra óbice na Súmula nº 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato.”.
Nesse contexto, seja por não haver qualquer dissenso entre o Acórdão recorrido e o entendimento consolidado da TNU, seja pela inviabilidade de reexame de provas nesta oportunidade, não se mostram satisfeitos os pressupostos para admissão do recurso. 5.
Como se vê, a análise ou reanálise de determinada verba ou rubrica para requalificá-la como um indenizatória ou remuneratória implica necessariamente em reexame de matéria de fato, já que foi com base no aprofundamento da análise de todas as provas trazidas aos autos que a Turma de origem chegou àquele entendimento. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, d, do Regimento Interno da referida Turma Nacional de Uniformização. 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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29/05/2025 21:34
Conclusos para decisão de admissibilidade
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 10:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 08:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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25/05/2025 20:50
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 17:48
Juntada de Petição
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29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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11/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/04/2025 17:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 12:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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08/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5089624-63.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: YAGO MENESES DA SILVA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB RJ184721) ADVOGADO(A): MIRIAN CRISTINA SIGNORI (OAB SP410930) ADVOGADO(A): TALITA ALMEIDA SALGADO (OAB RJ224243) RECORRIDO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): REGINA BEZERRA DOS SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
21/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/03/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/03/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 21:04
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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06/02/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/02/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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03/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 18:13
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 18:23
Despacho
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21/11/2024 17:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:04
Juntada de Petição
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04/11/2024 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 14:45
Determinada a citação
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04/11/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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