TRF2 - 5017181-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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10/09/2025 07:48
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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09/09/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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06/08/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017181-91.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: LOURDES MARIA DA SILVA COSTAADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
VPE, GFM, GFEM, VPNI.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1.
Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar supostos vícios de omissão e obscuridade, relativamente à compensação da VPE com as vantagens GFM, GFEM e VPNI. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A decisão não incorre em obscuridade ou omissão, eis que foi clara e devidamente fundamentada ao concluir pela possibilidade de compensação de valores relativos à VPE com outras rubricas, como GEFM, GFM e VPNI, inclusive citando a jurisprudência do STJ que autoriza tal medida em circunstâncias como as dos autos.
Portanto, a parte embargante não aponta quaisquer vícios passíveis de correção em sede de embargos declaratórios, tendo se limitado a reabrir discussão acerca do tema jurídico já apreciado pelo Colegiado desta Turma Especializada. 4.
O acórdão afastou expressamente o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado, eis que, "ao compensar as vantagens privativas recebidas pelos militares do antigo Distrito Federal, não haveria negação ao conteúdo da coisa julgada, a qual não veda quaisquer compensações, mas apenas a análise das peculiaridades de cada exequente individual na apuração do valor devido, motivo pelo qual afasta-se o argumento no sentido de que as compensações somente seriam possíveis com fatos subsequentes ao trânsito em julgado." Logo, restou claro no voto que cada caso somente poderia ser analisado quando da execução individual, porque, sendo a ação coletiva genérica, não teria como saber quais verbas os substituídos recebiam para saber se eram ou não cumuláveis. 5.
A compensação pode ser alegada como matéria de defesa em execução (arts 525, VII, e 917, VI, ambos do CPC).
Nesse mesmo sentido, é a recente decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 2.167.080-RJ, que entendeu que “a compatibilidade da VPE com outras gratificações depende da análise de situações particulares dos beneficiários, o que não foi (nem poderia ter sido) abordado na ação de conhecimento do mandado de segurança.
Assim, a matéria não está preclusa e não fere a coisa julgada, sendo legítima a análise da possibilidade de cumulação individualmente, no momento da execução.” (STJ, 1ª Turma, REsp 2.167.080-RJ, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, julgado em 11.2.2025). 6.
Inexistência de omissão/obscuridade quanto à análise dos momentos temporais em que foram criadas a GFM e a GEFM.
Destacou-se ainda que, “atualmente, a vinculação remuneratória entre os militares do atual e do antigo Distrito Federal é, de forma pacífica, rechaçada pelo STJ, haja vista que o texto do art. 65, da Lei nº 10.486/2002, apenas estende as vantagens nela previstas, que não é o caso da VPE, que foi criada posteriormente pela Lei nº 11.134/2005.” 7.
No que tange à tese firmada no Tema 476, em recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, foi esclarecido que “não se aplica, já que trata de hipótese fática distinta daquela analisada nestes autos.” 8.
A pretensão da embargante é modificativa, haja vista que a sua insurgência não se dirige propriamente à inexistência de manifestação e/ou contradição em relação à determinada tese, mas de inconformismo com o teor e os fundamentos da decisão. 9.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022.
Até mesmo porque “somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração”, não sendo este o caso do presente recurso. (TRF2, 5ª Turma Especializada, EDCL 0113525-09.2014.4.02.5001, Rel. des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 10.2.2020). 10.
Não se verifica deficiência de fundamentação, já que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.634.087, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22.10.2020).
Essa a tese que predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017). 11.
De acordo com entendimento do STJ, o dever de fundamentação analítica do julgador, no que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de natureza vinculante previstos no art. 927, CPC.
Nesse sentido: STJ, 4ª Turma AgInt no AREsp 2.059.686/RS, Rel.
Min.
ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 28.4.2023; STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.843.196, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 22.09.2021. 12.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição, e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp: 1549458, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 25.4.2022; TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 0033650-19.2016.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, DJe 22.7.2020. 13.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
11/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
-
11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017181-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 41) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LOURDES MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
-
10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 41
-
06/05/2025 14:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
06/05/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/05/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
05/05/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
30/04/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
29/04/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/04/2025 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/04/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/04/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 12:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
15/04/2025 12:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017181-91.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 67) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: LOURDES MARIA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 67
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/02/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/12/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/12/2024 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2024 19:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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10/12/2024 19:39
Decisão interlocutória
-
10/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:38
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 216, 208 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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