TRF2 - 5070114-64.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:54
Juntada de Petição
-
19/08/2025 07:58
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
-
15/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 111
-
14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070114-64.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS PANISSET DOS PASSOSADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo patrono da parte autora, requerendo que o alvará judicial expedido nos autos em Evento 99, ALVARA1, seja retificado para permitir a transferência dos valores depositados para conta bancária do advogado subscritor.
Registro que este Juízo não adota o levantamento de valores em conta judicial, transferindo-os para contas bancárias individuais das partes.
O alvará expedido em Evento 99, ALVARA1, deve ser impresso, e apresentado em qualquer agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de transferência para conta bancária do advogado.
INTIME-SE o requerente.
BAIXE-SE, e arquive-se o processo, em definitivo. -
13/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:58
Determinada a intimação
-
13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
12/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
08/08/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 98 e 101
-
08/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
08/08/2025 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
08/08/2025 16:31
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 101
-
08/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070114-64.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS PANISSET DOS PASSOSADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227)REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Preambularmente, cientifique-se o autor sobre a notícia do cumprimento da Obrigação de Fazer em Evento 89, PET1 Sem prejuízo, EXPEÇA-SE o ALVARÁ DE LEVANTAMENTO em nome de: Luiz Carlos Panisset Dos Passos, portador da Cédula de Identidade RG nº 12900411 e inscrito no CPF/MF sob nº *53.***.*14-04, para levantamento do valor depositado pela parte ré.
O valor encontra-se depositado em conta judicial vinculada a este processo, conforme comprovante anexado ao final, sendo certo que a parte autora, e seu patrono, estão autorizados a proceder ao levantamento integral dos valores. Expeça-se o competente ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. Com a expedição do ALVARÁ, intime-se a parte autora.
Após, dê BAIXA, e arquive-se o processo, em definitivo. -
07/08/2025 18:24
Expedição de Alvará
-
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:15
Determinada a intimação
-
07/08/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
-
25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 19:19
Juntada de Petição
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 19:16
Juntada de Petição
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5070114-64.2024.4.02.5101/RJ REQUERIDO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) DESPACHO/DECISÃO Transitado em julgado o presente feito, intime-se a parte Ré para cumprir a obrigação de fazer/pagar a que foi condenada, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 16 da Lei 10.259/2001, nos termos do título judicial composto pela sentença proferida no Evento 30, SENT1, cujo dispositivo segue adiante: Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS registrados na peça inicial, na forma do art.487, I do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, para: - condenar, exclusivamente, o INSS a cancelar definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7, titularizado pela parte autora, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565 firmado com o Banco BMG, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO BMF, a declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO BMG a cancelar a cobrança de qualquer débito relativo ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa única no valor de R$ 500,00, a ser convertida em favor da parte autora; - condenar, exclusivamente, o BANCO BMG, a restituir à parte autora, de forma simples, todas as parcelas descontadas do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7 titularizado pela parte autora, relativas ao contrato de cartão de crédito consignado nº 17062565, a título de danos materiais, compensando-se o valor de R$ 1.232,00 (um mil, duzentos e trinta e dois reais) creditado na conta corrente da parte autora no dia 24/08/21. O valor correspondente à indenização material deverá ser corrigido monetariamente, nos moldes da Tabela de Precatórios da JF, desde o dia em que foram debitadas cada parcela até a data da requisição de pagamento, acrescido dos juros legais contados a partir da citação que fixo em 1% ao mês. - condenar, o BANCO BMG a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com responsabilidade subsidiária do INSS, com incidência de correção monetária pelos índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362 do STJ e até a data do efetivo pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Sobrevindo qualquer nova cobrança em razão do aludido contrato, sujeitar-se-ão ambos os réus, a pagarem solidariamente, multa cominatória única no valor de R$500,00 (quinhentos reais), a ser convertida em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade etária na tramitação do feito requeridas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
A parte vencida deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Evento 66, ACOR2 - ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do Banco BMG, de maneira a julgar improcedente o pedido de compensação por dano moral, mantendo-se, no mais, a sentença e VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO do autor, haja vista sua manifesta INTEMPESTIVIDADE.
Sem condenação em honorários, haja vista tratar-se de recorrente vencedor e de recurso intempestivo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao MM.
Juizado de origem com as cautelas de praxe.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
No prazo acima indicado, diligencie o INSS o cumprimento do julgado, cancelando definitivamente os descontos no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 133.158.762-7, inclusive trazendo aos autos planilha contendo a demonstração dos valores devidos no período abrangido no título judicial.
Deverá a parte vencida ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo.
Sendo assim, intime-se o Réu BANCO BMG, para ressarcimento no valor de R$600,00 (seiscentos reais), ciente que deverá ser feito através de GRU, código de recolhimento: 18862-0, Unidade Gestora: 090016, Gestão: 00001 (Ressarcimento de honorários periciais). -
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 17:35
Determinada a intimação
-
04/06/2025 20:23
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 10:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
27/05/2025 09:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G03 -> RJRIO15
-
27/05/2025 08:51
Transitado em Julgado - Data: 27/05/2025
-
27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
16/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2025 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
15/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
15/04/2025 08:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
14/04/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/04/2025 12:57
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
05/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 09 de abril de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5070114-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 71) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A): SERGIO GONINI BENICIO (OAB RJ138194) RECORRENTE: LUIZ CARLOS PANISSET DOS PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
21/03/2025 11:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
21/03/2025 11:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 71
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
21/03/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
20/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
18/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
24/01/2025 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
23/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 17:22
Determinada a intimação
-
23/01/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
23/01/2025 13:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/12/2024 00:02
Juntada de Petição
-
10/12/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 152,20 em 10/12/2024 Número de referência: 1262186
-
09/12/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/12/2024 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
27/11/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
27/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/11/2024 11:47
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
22/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
21/10/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
17/10/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/10/2024 11:49
Determinada a intimação
-
11/10/2024 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
11/10/2024 14:32
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (RJ138194 - SERGIO GONINI BENICIO)
-
10/10/2024 21:45
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/10/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/09/2024 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2024 21:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
12/09/2024 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/09/2024 14:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/09/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
-
10/09/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 12:19
Alterado o assunto processual
-
10/09/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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