TRF2 - 5002018-37.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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22/07/2025 16:28
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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21/07/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5009896-36.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 26, 27
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002018-37.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOINTERESSADO: PATRICIA MARIA GONZAGA MUSSOIADVOGADO(A): BARBARA ELISA DE ARAUJO CASTRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA ADMINISTRATIVA DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL COMUM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência entre a 26ª e a 43ª Varas Federais do Rio de Janeiro, em mandado de segurança impetrado por segurada contra ato do Gerente do INSS.
A impetrante requereu a emissão de pagamento não recebido e a reativação de aposentadoria concedida judicialmente.
O Juízo da 43ª Vara Federal, especializado em matéria previdenciária, declinou da competência para uma Vara cível/previdenciária, ao considerar que o pedido envolvia apenas a mora administrativa do INSS.
O Juízo da 26ª Vara Federal, ao qual o feito foi redistribuído, suscitou o conflito ao entender que a demanda abrangia o mérito do requerimento administrativo, e não apenas a demora na sua apreciação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para processar e julgar mandado de segurança cujo pedido envolve a reativação de benefício previdenciário concedido judicialmente e a liberação de valores não recebidos, considerando a alegação de mora administrativa do INSS.] III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar mandados de segurança que tratam exclusivamente da demora na análise de requerimentos administrativos do INSS pertence às Varas cíveis comuns, pois a controvérsia não envolve exame do mérito previdenciário. 4.
No caso concreto, a impetrante requer a análise de seu pedido administrativo e a reativação de sua aposentadoria concedida judicialmente, sendo a causa de pedir restrita à demora na apreciação do requerimento. 5.
A particularidade de haver pedido de reativação do benefício não descaracteriza a natureza administrativa da pretensão, pois a impetrante não questiona requisitos legais do benefício, mas sim a inércia do INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra a mora administrativa do INSS na análise de requerimentos administrativos pertence à Vara cível comum, independentemente da matéria previdenciária. 2.
A inclusão de pedido de reativação de benefício concedido judicialmente, quando fundamentado exclusivamente na inércia do INSS, não altera a competência da Vara cível comum.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível n.º 5006246-89.2024.4.02.0000, rel.
Des.
Federal Flavio Oliveira Lucas, rel. p/ acórdão Des.
Federal Sergio Schwaitzer, j. 5.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo suscitante, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
23/05/2025 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 18:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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29/04/2025 17:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 14:52
Declarado competente - por unanimidade
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15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/03/2025 16:32
Expedição de ofício
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Conflito de Competência (Turma) Nº 5002018-37.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO SUSCITANTE: Juízo Federal da 26ª VF do Rio de Janeiro SUSCITADO: JUÍZO SUBSTITUTO DA 43ª VF DO RIO DE JANEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR INTERESSADO: GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PATRICIA MARIA GONZAGA MUSSOI ADVOGADO(A): BARBARA ELISA DE ARAUJO CASTRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 229
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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06/03/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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27/02/2025 17:45
Decisão interlocutória
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19/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/02/2025 07:38
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/02/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/02/2025 18:37
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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14/02/2025 18:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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