TRF2 - 5050484-32.2018.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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14/08/2025 10:32
Transitado em Julgado
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14/08/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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24/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5050484-32.2018.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: MARINEIDE DE QUEIROZ JANUARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARICEL PÁDUA GOMES (OAB RJ197067)ADVOGADO(A): WAGNER MARTINS GOMES (OAB RJ180613) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA.
TEMA 1.080.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE DEVE SER ANALISADA.
PARÂMETRO DO STJ. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para garantir à recorrida direito de usufruir de tratamentos médico-hospitalares e odontológicos do Sistema de Saúde da Aeronáutica – SISAU, na condição de dependente do falecido instituidor.
Cinge-se a controvérsia em definir se a apelada possui direito ao benefício de assistência médico-hospitalar oferecido pela Aeronáutica. 2.
Remessa necessária tida por interposta, tendo em vista o entendimento desta Corte, esposado na Súmula nº 61 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, no sentido de que “há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0091293-23.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 23.8.2021). 3.
O art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes.
No entanto, tais disposições da referida legislação foram substancialmente modificadas pela Lei nº 13.954/2019.
O art. 50-A, da Lei nº 6.880/80 conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas. 4.
A partir dessas alterações, evidenciou-se que o direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais se confunde com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80. 5.
Nesse sentido, o art. 50, IV, e , §§ 2º e 3º , da Lei nº 6.880/80.
Ademais, o art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário. 6.
Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que não obstante a Lei nº 13.954/2019 tenha revogado parte do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025). 7.
Ocorre que, em 6.2.2025, o STJ julgou o Tema nº 1.080 e definiu que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças; (ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza"; (iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico Hospitalar; (iv) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 8.
No mais, conforme orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9.
Na espécie, considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 10.
Remessa necessária e apelação cível não providas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/07/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
15/07/2025 17:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/07/2025 17:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 11:01
Sentença confirmada - por unanimidade
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23/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b>
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18/06/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/06/2025 14:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 08/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 49
-
26/05/2025 10:10
Decisão interlocutória
-
12/05/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
12/05/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/05/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/04/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 17:51
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/04/2025 17:51
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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19/04/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/04/2025 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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31/03/2025 17:21
Retirado de pauta
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 85
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14/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/03/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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14/03/2025 17:20
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 18:55
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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16/07/2021 21:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
06/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/07/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/06/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2021 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2021 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
24/06/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2021 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2021 19:16
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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24/06/2021 19:16
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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22/06/2021 16:59
Retirado de pauta
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15/06/2021 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/06/2021 11:55
Juntada de Certidão
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05/06/2021 04:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2021<br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00:00</b>
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04/06/2021 15:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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04/06/2021 15:41
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/06/2021 19:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/06/2021 19:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>22/06/2021 13:00</b><br>Sequencial: 112
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14/05/2019 16:41
Conclusão para Despacho/Decisão com Parecer do MPF - SUB5TESP -> GAB15
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14/05/2019 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/05/2019 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2019 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/04/2019 16:15
Remessa Interna admitindo prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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29/04/2019 12:26
Juntada de Certidão
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26/04/2019 18:04
Distribuído por prevenção - Número: 50001685520194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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