TRF2 - 5033312-43.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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03/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033312-43.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: SANDRA MARIA SOARES DE MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): IRALDO FILHO DA SILVA MELO (OAB RJ211365) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA.
TEMA 1.080.
FILHA DE EX-MILITAR.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA QUE DEVE SER ANALISADA.
PARÂMETRO DO STJ.
TRATAMENTO MÉDICO EM CURSO.
DIREITO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. 1.
Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença a qual julga procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência, para determinar que o ente federativo restabeleça o acesso da parte demandante a utilização completa do serviço de saúde da Aeronáutica, mediante regular contribuição ao Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA).
Cinge-se a controvérsia em definir se a recorrida possui direito ao benefício de assistência médico-hospitalar oferecido Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). 3.
O art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes.
No entanto, tais disposições da referida legislação foram substancialmente modificadas pela Lei nº 13.954/2019.
Nesse sentido, o art. 50-A, da Lei nº 6.880/80 conceituou o Sistema de Proteção Social dos Militares, passando a fazer expressa distinção entre os benefícios de acesso à saúde e à pensão dos integrantes das Forças Armadas. 4.
O direito à pensão dos militares, previsto na Lei nº 3.765/60, não mais se confunde com o direito à assistência médico-hospitalar em hospitais e clínicas das Forças Armadas, fixados no art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80. 5.
O art. 50, IV, e, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80 deixou de prever como dependente o filho maior de vinte e um anos que recebe remuneração.
Por sua vez, o art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, que adotava um conceito restritivo de remuneração, foi revogado pela Lei nº 13.954/2019, de modo que a sua redação atual afasta a condição de dependência econômica na hipótese de recebimento de qualquer vantagem pecuniária pelo beneficiário. 6.
Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que, não obstante a Lei nº 13.954/2019 tenha revogado parte do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed. ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025). 7.
Ocorre que, em 6.2.2025, o STJ julgou o Tema nº 1.080 e definiu que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64; (iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, disposto no § 4º, do referido dispositivo, além do art. 5º, II, todos da Constituição da República; (iv) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 8.
No caso, consta dos autos que a apelada é pensionista vinculada ao Exército Brasileiro, na condição de filha do ex- militar falecido em 1992.
Pelo que se verifica, o falecimento do ex-militar ocorreu antes do advento da Lei n. 13.954/2019, de modo que ao caso deve ser aplicado o disposto no Tema 1.080, julgado pelo STJ. 9.
Considerando essa questão, constata-se que a apelada recebe rendimentos líquidos no montante de R$ 9.331,05 (ano de 2025).
Logo, não se enquadra na exceção prevista no Tema 1.080 do STJ.
Assim, a princípio, não teria direito à Assistência Médico Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro. 10.
No entanto, consoante já citado, o STJ, no bojo do Tema 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei n. 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal.
Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário mínimos, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar. 11.
Tendo em vista esse ponto, a apelada juntou aos autos diversos laudos e exames médicos relatando a presença de lesão no joelho. 12.
Sendo assim, considerando a exceção estabelecida pelo STJ, bem como o fato de que os laudos juntados aos autos descrevem a realização de tratamento médico, entendo que a sentença deve ser reformada parcialmente para reconhecer o direito da apelada ao restabelecimento dos benefícios da Assistência Médico-Hospitalar fornecida pelo Exército Brasileiro, assegurando-lhe o acesso apenas para garantir a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que conclua o tratamento, com a respectiva alta médica. 13.
Ressalta-se que enquanto perdurar o tratamento, deve ocorrer o respectivo desconto da contribuição em seu contracheque e que eventual cancelamento, após alta médica, deve se dar por meio do devido processo administrativo. 14.
Remessa necessária e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025. -
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 12:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 19:08
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/06/2025<br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b>
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11/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033312-43.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: SANDRA MARIA SOARES DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): IRALDO FILHO DA SILVA MELO (OAB RJ211365) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/06/2025 18:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/06/2025
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10/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/06/2025 13:00 a 30/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 80
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09/05/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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09/05/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/03/2025 17:21
Retirado de pauta
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31/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/03/2025 19:59
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
26/03/2025 19:59
Decisão interlocutória
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21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033312-43.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 87) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: SANDRA MARIA SOARES DE MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): IRALDO FILHO DA SILVA MELO (OAB RJ211365) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 87
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17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2021 17:50
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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03/08/2021 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/07/2021 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/07/2021 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2021 17:01
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2021 17:01
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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18/08/2020 20:31
Conclusão para Despacho/Decisão - SUB5TESP -> GAB15
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18/08/2020 20:29
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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18/08/2020 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2020 19:35
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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17/08/2020 01:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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30/07/2020 19:02
Remessa Interna - GAB15 -> SUB5TESP
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30/07/2020 19:02
Despacho/Decisão - Interlocutória
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29/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
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29/07/2020 09:42
Distribuído por prevenção - Número: 50051017120194020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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