TRF2 - 5054315-49.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO23
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01/07/2025 20:27
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/05/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5054315-49.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: FABRICIA PELLUSO VILELA DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE PETERLE MAIA (OAB RJ156932) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COM NOME DE SOLTEIRA.
ALTERAÇÃO DE NOME POR CASAMENTO.
AFASTAMENTO DE INAPTIDÃO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança para anular decisão administrativa que declarou candidata inapta em processo seletivo simplificado do Ministério da Saúde, ao fundamento de que a documentação apresentada trazia nome divergente do registrado na inscrição.
A sentença reconheceu que a candidata apresentou certidão de casamento comprovando a alteração de nome, nos termos do edital, devendo, assim, ser considerada aprovada na ampla concorrência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a apresentação de certidão de casamento, contendo a alteração de nome da candidata, supre a exigência editalícia e afasta a inaptidão atribuída pela Administração Pública em razão da divergência nominal entre os documentos apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência constante do item 5.8 do edital estabelece que o candidato com alteração de nome deve apresentar documento comprobatório da modificação, sob pena de desconsideração de títulos e comprovantes com nome diverso da inscrição. 4.
A candidata, ao apresentar certidão de casamento no momento da inscrição, comprovou a alteração de seu nome de solteira, constando a informação necessária para vincular os documentos apresentados a sua pessoa, em cumprimento às exigências editalícias. 5.
A autoridade administrativa, ao manter a inaptidão, não impugnou o documento apresentado nem apontou qualquer vício formal ou ausência de elementos comprobatórios, limitando-se a reiterar a decisão inicial, sem análise fundamentada do recurso administrativo. 6.
A omissão da Administração Pública na verificação dos documentos e na prestação de informações no mandado de segurança revela arbitrariedade, violando os princípios da razoabilidade, motivação e legalidade. 7.
A decisão liminar foi efetivamente cumprida, tendo a candidata sido convocada para assinatura do contrato, após ser classificada na 23ª colocação da especialidade clínica médica.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 8.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1. A Administração Pública não pode desconsiderar documentação idônea sem fundamentação específica e análise individualizada do caso. 2.
A recusa arbitrária da documentação apresentada em concurso público viola os princípios da legalidade, razoabilidade e motivação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5054315-49.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 235) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: FABRICIA PELLUSO VILELA DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE PETERLE MAIA (OAB RJ156932) PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 235
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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30/01/2023 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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30/01/2023 11:43
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/12/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/12/2022 15:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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