TRF2 - 5092248-90.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO08
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17/07/2025 15:56
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5092248-90.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: GEOEX CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB SP147513) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA.
ARREMATAÇÃO DE AERONAVE EM LEILÃO PÚBLICO.
DÉBITOS ANTERIORES.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança determinando o cancelamento das inscrições da impetrante em Dívida Ativa, relativas às Tarifas de Navegação Aérea vencidas entre os anos de 2012 e 2015, referentes a aeronave arrematada em leilão público realizado em 2017 pelo Fundo Nacional Antidrogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a arrematante de bem adquirido em leilão público pode ser responsabilizada por débitos anteriores à aquisição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A arrematação em leilão público é forma originária de aquisição, na qual o bem é transferido ao arrematante livre de ônus, salvo disposição expressa em sentido contrário no edital. 4.
O edital do leilão expressamente prevê que o arrematante fica isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal contra o antigo proprietário. 5.
A cobrança das Tarifas de Navegação Aérea da impetrante, relativas a período anterior à arrematação, viola o princípio da vinculação ao edital e configura ato coator ilegal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O arrematante de bem adquirido em leilão público não pode ser responsabilizado por débitos anteriores à arrematação, salvo previsão expressa no edital. 2.
A isenção de encargos prevista no edital vincula a Administração e impede a cobrança de tarifas devidas por proprietário anterior.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
20/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 12:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 12:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:40
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5092248-90.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: GEOEX CONSTRUTORA E MINERADORA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Fabio Augusto Rigo de Souza (OAB SP147513) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRIMEIRO TENENTE - COMANDO DA AERONAUTICA - GRUPAMENTO DE APOIO DO GALEAO - GAP-GL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 237
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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31/08/2022 15:23
Alterado o assunto processual
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15/08/2022 16:04
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB32
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15/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/08/2022 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/08/2022 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/08/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2022 14:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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01/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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