TRF2 - 5008775-72.2022.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO32
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01/07/2025 20:04
Transitado em Julgado - Data: 16/06/2025
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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22/05/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5008775-72.2022.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOPARTE AUTORA: CLARA JORDAO RIBEIRO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TAISA PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ226976)PARTE RÉ: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
VESTIBULAR.
ACESSO A DOCUMENTOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO E À AMPLA DEFESA.
CARTÃO RESPOSTA DE PROVA OBJETIVA.
FORNECIMENTO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO.
CONCESSÃO DE SEGURANÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança para determinar a apresentação de cópia do cartão resposta da prova objetiva de língua estrangeira da impetrante, referente ao Vestibular PUC-Rio 2023.
Embora a informação tenha sido prestada após a liminar, o juízo sentenciante entendeu que não houve perda de objeto, diante da ausência de espontaneidade da impetrada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o candidato ao vestibular tem direito de acesso ao cartão resposta de prova objetiva, mesmo diante de cláusula editalícia que veda a obtenção de cópias, e se o fornecimento posterior ao deferimento da liminar configura perda de objeto do mandado de segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito à informação, à ampla defesa e ao contraditório, previsto nos arts. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, e LV da Constituição Federal, assegura ao candidato o acesso a documentos relativos à sua participação em certames, inclusive cartão resposta de prova objetiva, ainda que o edital preveja o contrário. 4.
A negativa de acesso ao cartão resposta impede eventual impugnação de erro material na correção, violando os princípios da publicidade e da legalidade administrativa. 5.
O fornecimento das cópias somente após a ordem judicial demonstra o descumprimento espontâneo do dever de transparência, o que afasta a alegação de perda de objeto e confirma o interesse processual na impetração. 6.
A atuação do Poder Judiciário para assegurar o direito de acesso aos documentos do concurso não configura indevida intervenção no mérito administrativo, mas sim controle de legalidade de cláusula editalícia restritiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 7.
Remessa necessária desprovida.
Teses de julgamento: 1.
O candidato tem direito de acesso ao cartão resposta de prova objetiva em vestibular, mesmo diante de cláusula editalícia em sentido contrário. 2.
A negativa administrativa de acesso ao cartão resposta configura violação ao direito constitucional à informação, à publicidade dos atos administrativos e ao contraditório. 3.
O cumprimento da ordem judicial após a impetração do mandado de segurança não configura perda de objeto, diante da ausência de espontaneidade da autoridade coatora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, e LV; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada:TRF 4, 4ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5006315-87.2022.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, DJE 01/06/2022.TRF 4, 3ª Turma, Remessa Necessária Cível nº 5001517-05.2021.4.04.7005, Rel.
Des.
Fed.
Vânia Hack de Almeida, DJE 01/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025. -
21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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13/05/2025 14:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 13:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 17:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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25/04/2025 14:52
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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19/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5008775-72.2022.4.02.5102/RJ (Pauta: 239) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PARTE AUTORA: CLARA JORDAO RIBEIRO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TAISA PEREIRA CARNEIRO (OAB RJ226976) PARTE RÉ: FACULDADES CATOLICAS (INTERESSADO) PARTE RÉ: FUNDACAO CESGRANRIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO - FUNDACAO CESGRANRIO - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: REITOR DA FACULDADES CATOLICAS PUC- RIO - FACULDADES CATOLICAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA Presidente -
17/03/2025 18:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
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17/03/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/03/2025 17:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 239
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15/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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11/07/2023 20:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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11/07/2023 20:02
Juntada de Certidão
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11/07/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/07/2023 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 11:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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07/07/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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