TRF2 - 5057450-74.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5057450-74.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELADO: MARIA DAS GRACAS MENDONCA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. apelação cível. administrativo. militar.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA. TEMA 1.080.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença que julga procedente o pedido, para determinar o reestabelecimento da assistência médico-hospitalar em favor da apelada, junto às unidades da saúde da Força Aérea Brasileira, mediante o devido desconto em favor do Fundo de Saúde da Aeronáutica.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a recorrida faz jus ao benefício de assistência médico-hospitalar junto ao Sistema de Saúde da Aeronáutica. 2.
O art. 50, IV, e, da Lei nº 6.880/80 garante assistência médico-hospitalar não só para os militares, como também para seus dependentes.
Com relação aos que são considerados como dependentes do militar, é importante mencionar que o art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/80, dentre outros dispositivos, foi alterado pela Lei nº 13.954/2019. 3. À época da inclusão da apelada como dependente econômica de seu genitor, realizada em dezembro de 1980, o art. 50, da Lei nº 6.880/80 considerava dependente: (i) a filha solteira, desde que não recebesse remuneração; e (ii) a filha, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebessem remuneração, bem como vivessem sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarassem na organização militar competente. 4.
Caso em que a apelada alega sua condição de dependente enquanto filha divorciada.
No entanto, salvo o documento de identidade, o qual contém referência a uma certidão de casamento, não há nos autos outros documentos capazes de comprovar o estado civil da recorrida. 5.
Nesta 5ª Turma Especializada, prevalecia o entendimento de que, não obstante a Lei nº 13.954/2019 tenha revogado parte do art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, a modificação não poderia retroagir para alcançar situações que se encontram juridicamente estabilizadas, em respeito ao princípio da segurança jurídica, instrumento fundamental no Estado Democrático de Direito, esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5063710-70.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 8.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001245-60.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 10.5.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001962-38.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 20.5.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5019820-18.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 16.12.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5015877-57.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJF2R 27.1.2025). 6.
Em 6.2.2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema nº 1.080 e definiu que: (i) não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019; (ii) a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no art. 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei nº 4.506/64; (iii) A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do art. 54, da Lei nº 9.784/99, ante a contrariedade à lei e a afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, disposto no § 4º, do referido dispositivo, além do art. 5º, II, todos da Constituição da República; (iv) para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos), não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo. 7.
O Superior Tribunal de Justiça também modulou os efeitos do julgado apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica. 8.
O STJ, no bojo do Tema nº 1.080, definiu que é possível que o usuário, pensionista do militar falecido antes da entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, seja excluído do sistema de saúde das Forças Armadas, por parte da Administração Pública Militar, desde que seja observado o devido processo legal.
Registra-se que essa exclusão é permitida nos casos em que o pensionista aufere rendimentos, inclusive pensão militar, em valor igual ou superior ao salário mínimo, mas desde que não tenha iniciado processo de autorização de atendimento ou não esteja em curso de tratamento médico-hospitalar. 9.
No caso ora examinado, observa-se que a recorrida recebe rendimentos em montante superior a um salário-mínimo, logo, não se encontraria enquadrada na exceção prevista no Tema 1.080 do STJ e, a princípio, não teria direito à Assistência Médica Hospitalar fornecida pela Aeronáutica. À época do ajuizamento da ação, a apelada juntou aos autos receituário e exame médico relatando estar em tratamento médico perante a unidade hospitalar militar, ocorre que, não é possível verificar se a demandante ainda está em tratamento médico, de modo a se enquadrar na exceção prevista pelo Superior Tribunal de Justiça. 10.
Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inclusive em segunda instância, não havendo que se falar, nesse caso, em violação ao disposto nos arts. 370 e 371, do CPC e nem mesmo em preclusão pro judicato.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1.677.926, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.3.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5007027-46.2024.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5101163-60.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 29.7.2024. 11.
Remessa necessária e apelação cível parcialmente providas, para determinar a anulação da sentença, a fim de que a apelada comprove seu estado civil, de modo a se enquadrar nas exigências previstas na Lei nº 6.880/80, bem como demonstre o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Tema 1.080 do STJ, quanto à existência de tratamento médico em curso, restando ressalvado que a tutela antecipada já deferida deve ser mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5057450-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DAS GRACAS MENDONCA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 75
-
11/07/2025 17:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
11/07/2025 07:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
18/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
16/06/2025 19:28
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 06:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
13/06/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
14/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
13/05/2025 06:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
12/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
31/03/2025 17:27
Retirado de pauta
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
21/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5057450-74.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 95) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: MARIA DAS GRACAS MENDONCA DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO MASCARENHAS DA COSTA MARQUES (OAB RJ205521) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 95
-
11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/03/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 12:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/02/2025 06:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
14/02/2025 13:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/01/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/12/2021 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2021 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2021 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2021 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2021 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
10/12/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/12/2021 14:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/12/2021 14:29
Determinada a intimação
-
22/11/2021 06:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
19/11/2021 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/11/2021 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/11/2021 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/11/2021 18:58
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
-
17/11/2021 18:58
Determinada a intimação
-
17/11/2021 15:21
Lavrada Certidão
-
17/11/2021 15:11
Distribuído por prevenção - Número: 50116388320194020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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