TRF2 - 5015144-91.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:03
Baixa Definitiva
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01/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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09/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015144-91.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/AADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB SP256440)ADVOGADO(A): ALINE PIRES PASSAIA (OAB RS128004) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ (processo 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ, evento 3, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo impetrante, ora agravante.
Na origem, o agravante impetrou mandado de segurança contra ato da Delegado da Receita Federal do Brasil, visando a conclusão do processo administrativo de restituição de crédito tributário referente ao saldo credor das Contribuições para o PIS e COFINS, cujos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento foram protocolados há mais de 360 dias, sem resposta definitiva da autoridade fiscal.
No evento 65 destes autos, foi recebida comunicação eletrônica com a informação de que o Juízo a quo proferiu sentença no processo 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ, evento 33, SENT1. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda à conclusão dos Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento, dentro do prazo legal, nos termos do art. 29 da IN RFB nº 2.055/2021, garantindo à impetrante a apreciação definitiva de seu pleito administrativo.
Há determinação, neste momento, quanto à compensação de créditos tributários, em respeito ao entendimento firmado no agravo de instrumento proferido pela Turma,no sentido de que a autora coatora se abstenha de compensar com débito parcelado sem garantida, dada a suspensão de sua exigibilidade.
CONFIRMO A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5015144-91.2024.4.02.0000 NO SENTIDO DE Determinar que a Autoridade Coatora analise e decida, no prazo de 30 (trinta) dias, os Pedidos de Restituição (PER) paralisados há mais de 360 dias, mencionados na Tabela 2; e se abstenha de promover a compensação de ofício com os débitos da embargante que se encontram com exigibilidade suspensa, na forma do artigo 151 do CTN, abstendo-se de promover a retenção dos créditos reconhecidos.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e solicitando as informações necessárias ao presente writ em dez dias.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Intime-se a pessoa jurídica da presente sentença." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.
Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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06/06/2025 15:09
Não conhecido o recurso
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26/05/2025 15:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50849478720244025101/RJ
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24/04/2025 19:54
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB12
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24/04/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/04/2025 18:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 14:25
Juntada de Petição
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26/03/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/03/2025 11:34
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/03/2025 03:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/03/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2025 16:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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25/03/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2025 08:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 43
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21/03/2025 03:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/03/2025 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/03/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
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20/03/2025 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
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20/03/2025 15:37
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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20/03/2025 15:35
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:04
Retirado de pauta
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20/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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20/03/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5084947-87.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 36
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20/03/2025 13:35
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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20/03/2025 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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20/03/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
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20/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados em ADITAMENTO à Pauta da Sessão de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 DE MARÇO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 4 DE ABRIL DE 2025.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015144-91.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 380) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM (OAB SP256440) ADVOGADO(A): ALINE PIRES PASSAIA (OAB RS128004) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/03/2025 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/03/2025 20:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 380
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19/03/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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21/11/2024 19:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/11/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 11:06
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/11/2024 06:40
Juntada de Petição
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04/11/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões - 04/11/2024 13:33:32)
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04/11/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 04/11/2024 13:33:32)
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04/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/11/2024 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 22:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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27/10/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 03:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/10/2024 19:17
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 50849478720244025101/RJ
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25/10/2024 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 17:11
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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25/10/2024 15:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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25/10/2024 15:36
Concedida a tutela provisória
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24/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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