TRF2 - 5002116-21.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:07
Conclusos para decisão com Agravo - AREC -> SECVPR
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08/09/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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27/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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25/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002116-21.2020.4.02.5101/RJ APELANTE: THYAGO REIS PIRES SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ110287)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE YUNES (OAB RJ238684)ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por THYAGO REIS PIRES SAMPAIO em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 11): MILITAR.
OFICIAL DA AERONÁUTICA.
REFORMA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
Litígio no qual militar da Aeronáutica busca a nulidade do ato de reforma ante a ausência de incapacidade definitiva para o serviço militar.
A Administração Militar apontou a incapacidade definitiva para o serviço militar com base no diagnóstico de espondilólise, espondilolistese e tontura e instabilidade.
Como a perícia judicial foi inconclusiva, deve ser prestigiada a linha de aferição castrense, que é específica, e necessita de padrões rígidos e induvidosos.
Apelação desprovida. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos no evento 27.
Nas suas razões, o recorrente sustenta que o acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada do TRF2 violou frontalmente o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao rejeitar os embargos de declaração sem enfrentar pontos relevantes suscitados, configurando negativa de prestação jurisdicional.
Argumenta que houve omissão na análise das alegações sobre sua capacidade funcional, respaldadas por três perícias médicas judiciais especializadas, que atestaram sua aptidão para o serviço militar, contrariando a avaliação administrativa que o reformou com base em diagnósticos frágeis e sem respaldo técnico adequado.
Defende que essa omissão compromete o devido processo legal e a segurança jurídica, justificando a interposição do recurso especial.
Alega ainda que há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros tribunais, inclusive do STJ, que reconhecem que a incapacidade parcial não justifica a reforma do militar, sendo possível sua readaptação funcional.
O recorrente aponta que o artigo 154 da Lei nº 6.880/1980, com redação dada pela Lei nº 13.954/2019, estabelece que a passagem à inatividade só se justifica quando a incapacidade for para todo o serviço militar, o que não se verifica no caso.
Ressalta que a decisão recorrida privilegiou uma avaliação administrativa deficiente em detrimento de perícias judiciais completas, violando o princípio da legalidade e o direito ao trabalho.
Diante disso, requer o provimento do recurso especial para anular o ato de reforma e determinar seu retorno à ativa na Força Aérea Brasileira, no Quadro Extranumerário, com a patente de Coronel.
Alternativamente, pleiteia a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento, com análise adequada da legislação federal e, se necessário, nova perícia médica.
Requer também o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da reforma indevida.
Contrarrazões no evento 39. É o relatório.
Decido.
A controvérsia discutida no recurso gira em torno da legalidade do ato de reforma do militar, à luz do artigo 154 da Lei nº 6.880/80, que determina que a passagem à inatividade só se justifica quando a incapacidade for para todo o serviço militar, e não apenas para atividades aéreas específicas. Segundo o recorrente, a Junta Superior de Saúde da Aeronáutica baseou sua conclusão de incapacidade definitiva em diagnósticos frágeis e genéricos — como tontura e espondilolistese — sem respaldo em exames médicos especializados ou pareceres técnicos atualizados.
Em contraste, três perícias judiciais independentes, realizadas por profissionais qualificados e com base em documentação clínica robusta, atestaram sua plena capacidade para o exercício de funções militares, ainda que com restrições específicas para atividades aéreas.
Assim, o recorrente defende que a decisão administrativa foi precipitada e desprovida de rigor técnico, violando o princípio da legalidade e o direito à readaptação funcional previsto na legislação militar, especialmente no artigo 154 do Estatuto dos Militares.
Contudo, o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com base em perícias judiciais e administrativas, concluindo que, embora o autor não apresente incapacidade absoluta, há restrições incompatíveis com o exercício de funções militares, especialmente atividades aéreas.
A perita otorrinolaringologista foi clara ao afirmar que não é possível afastar, com certeza, a incapacidade definitiva para o serviço militar, diante da persistência de sintomas como tontura e instabilidade. Verifica-se, no caso, que o recurso especial busca essencialmente a revisão da conclusão da Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, contrapondo-a aos laudos periciais judiciais que indicam aptidão para atividades civis e militares.
No entanto, essa divergência repousa sobre a valoração de provas técnicas e médicas, já amplamente examinadas pelas instâncias ordinárias.
O STJ, como corte de legalidade, não pode reavaliar fatos e provas, conforme a limitação imposta pela Súmula 7.
Precedente: AgInt no AREsp n. 1.904.912/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.
No presente caso, o recorrente pretende que o STJ substitua o juízo técnico da Administração Militar por uma nova interpretação dos elementos probatórios, o que é vedado.
A própria decisão recorrida reconhece que, embora os peritos judiciais tenham apontado ausência de incapacidade, a avaliação castrense é mais rigorosa e específica, especialmente em relação à atividade aérea.
Portanto, o recurso especial esbarra na vedação ao reexame de provas (Súmula 7), tornando-se inadmissível.
Neste sentido deve-se dizer que, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, respeita os limites da atuação jurisdicional e observa os critérios técnicos exigidos para avaliação da capacidade militar. Para melhor compreensão, destaco: “A documentação acostada aos autos demonstra que, em 11/12/2008, foi realizada inspeção de saúde, na qual o autor recebeu o diagnóstico de “M43.0 - ESPONDILOLISE COM INSTABILIDADE L5 SOBRE S1 E M43.1 - ESPONDILOLISTESE L5/S1” e o parecer de “APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA VÔOS DE ALTA PERFORMANCE, ASAS ROTATIVAS, ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS E ESCALAS DE SERVIÇO, DEVENDO SER REEXAMINADO A CADA 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.” (evento 10, anexo 3 - grifei). Já na inspeção de saúde realizada em 27/08/2009, o autor recebeu o diagnóstico de “M43.0 - ESPONDILOLISE COM INSTABILIDADE, M43.1 - ESPONDILOLISTESE E F60 - TRANSTORNO DE PERSONALIDADE” e o parecer de “АРТО СОM RESTRIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AEREA, ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURAS E ESCALAS DE SERVIÇO ARMADO POR 90 (NOVENTA) DIAS.
DEVERÁ SER REEXAMINADO NA CLÍNICA DE PSIQUIATRIA DO HCA E DE NEUROCIRURGIA DO HFAG AO TÉRMINO DESSE PERÍODO.” (evento 10, anexo 4 - grifei).
O referido parecer foi mantido na inspeção de saúde realizada em 28/07/2010 (evento 10, anexo 5). Na inspeção de saúde realizada em 23/07/2018, o autor recebeu o diagnóstico de “M43.0 – ESPONDILÓLISE M43.1 – ESPONDILOLISTESE R42 - TONTURA E INSTABILIDADE” e o parecer de “APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA, ESFORÇOS FÍSICOS, EDUCAÇÃO FÍSICA, FORMATURA E ESCALAS DE SERVIÇO.” (evento 10, anexo 8 - grifei). De acordo com a Ficha de Parecer Especializado da Clínica de Otorrinolaringologia (evento 10, anexo 9): “a) QUEIXA PRINCIPAL: Tontura. b) HISTÓRIA DA DOENÇA ATUAL: Refere tontura rotatória, com duração de até 30 minutos, esporadicamente, geralmente após estímulos visuais, há 2 anos.
Vem sendo afastado da atividade aérea pela SORL do CEMAL desde setembro de 2016 por sempre relatar esta queixa. Fez reabilitação vestibular e acompanhamento com otorrino em 2017 no HFAG, sem perceber melhora significativa. Apresenta exames complementares normais e ainda não foi feito um diagnóstico etiológico.
Relata não ter feito acompanhamento médico para a tontura neste ano de 2018. Tem restrição definitiva pela Neurologia (CID 10: M43.0 e M43.1) para voos de alta performance, asas rotativas, esforços físicos, educação física, formaturas e escalas de serviço, homologado pela JSS em 11/12/2008.c) HISTÓRIA PATOLÓGICA PREGRESSA: espondilólise e espondilolistese de L5 sobre SI d) HISTÓRIA FAMILIAR/SOCIAL: NDN e) EXAME FÍSICO/PSÍQUICO: exame otorrinolaringológico sem alterações. f) EXAMES COMPLEMENTARES: Exame otoneurológico (20/07/2017), RM de encéfalo (11/2016), RM de coluna cervical (01/2018) e audiometria (03/18) dentro dos padrões de normalidade. g) DIAGNÓSTICOS: R42 Tontura e instabilidade” (grifei) Nas considerações sobre o caso do autor, o parecer assinala que: “a) CONSIDERAÇÕES CLÍNICAS: A despeito do tratamento, o militar continuou referindo episódios esporádicos de tontura.
Deverá fazer acompanhamento na clínica de Otorrinolaringologia para dar continuidade à investigação e tratamento do quadro. b) CONSIDERAÇÕES PERICIAIS: o sintoma de tontura é incompatível com a atividade de piloto de aeronaves. A desorientação espacial pode causar acidentes de aviação. c) PROGNÓSTICO: Não é possível prever se o paciente apresentará outros episódios de tontura. c) PARECER: Apto, com restrição definitiva para o exercício da atividade aérea.” (grifei) Na inspeção de saúde realizada em 13/05/2019, foi mantido o parecer de apto com restrição definitiva para o exercício da atividade aérea (evento1, PA6, fl.16). Por fim, na inspeção de saúde realizada em 30/10/2019, com base no último diagnóstico, foi exarado o seguinte parecer: “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR.
NÃO ESTÁ IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA.
PODE EXERCER ATIVIDADES CIVIS.
NÃO NECESSITA DE INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA.
NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM.
NÃO É DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI CONFORME A PORTARIA NORMATIVA N° 47/MD/21.07.2016.
ESTÁ ENQUADRADO NO ITEM VI DO ARTIGO 108 DA LEI Nº 6880/80.” (evento 1, PA6, fl. 30). De acordo com as informações prestadas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica (evento 10, ofício 1, fl. 03): “(...) A JSS, ao analisar os documentos constantes do processo enviado pelo CEMAL, considerou os seguintes aspectos: a) Oficial Aviador que já tinha restrição definitiva para voos de alta performance e asas rotativas desde 2008; b) Portador de alterações importantes em coluna vertebral, na região lombo-sacra desde 2008; c) Há mais de 2 anos com queixas de tontura rotatória, sem diagnóstico e sem resposta satisfatória ao tratamento, com prognóstico indefinido; e d) Último julgamento pelo CEMAL com parecer de restrição definitiva para o exercício da atividade aérea, esforços físicos, educação física, formatura e escalas de serviço, enviado para decisão da JSS. 15. A JSS, nas análises periciais, tem o dever de considerar as possibilidades laborativas dos inspecionandos dentro do contexto militar, entendendo que a Força Aérea Brasileira (FAB) tem como missão precípua "manter a soberania do espaço aéreo e integrar o território nacional com vistas à defesa da Pátria".
Para cumprir sua destinação, a FAB precisa que o efetivo militar esteja pronto para o combate, nas diversas áreas de atuação, voando ou apoiando o voo.
Para isso, a condição de saúde do efetivo militar não pode ser impeditivo para o cumprimento da missão. É essa a expectativa da Sociedade Brasileira. 16.
Nesse contexto, no caso em questão, o autor, Oficial Aviador, já não podia exercer mais nenhuma atividade de voo, não podia mais exercer nenhuma atividade operacional militar, não podia ser engajado sequer em atividades com esforços físicos mínimos, pois os episódios inopinados de tontura poderiam colocar em risco sua integridade física e a de outros ao seu redor. 17.
Não restou outra decisão para a JSS, perfeitamente embasada, como demonstrado, que não fosse considerá-lo incapaz, de modo definitivo, para as atividades militares, o que, de fato, ocorreu na Sessão nº 063, de 30/10/2019 (Anexo 9). (...)” O juízo deferiu a realização de perícia nas áreas de ortopedia, neurocirurgia e otorrinolaringologia (evento 52). O perito neurologista concluiu que “1) O autor é portador no presente exame de Espondilólise e Listese L5-S1 grau 1 estável, sem desvios e deformidades, sem necessidade de nenhum tratamento, sendo totalmente liberado para suas atividades civis e militares.
Quanto a neurootologia não há queixas e os seus exames estão todos normais.
M43.0,M43.1 2) Não há incapacidade para as atividades civis e militares no presente exame.
Não houve identificação de patologia psiquiátrica no presente momento e não houve comprovação documental desta possível patologia.” (evento 135, fls. 19/20). E, em resposta aos quesitos da União, o perito afirmou que (evento135, fls. 13/16): “(...) c) Há como afirmar que a moléstia guarda relação de causa e efeito com o tipo de acidente em serviço alegado pelo autor (no caso de não haver sindicância)? R: O autor no momento não apresenta lesão relacionado ao serviço, apenas o barotrauma que já foi solucionado há 13 anos atrás, e um diagnóstico de espondilólise e listese congenita lombosacra sem sintomas. (...) e) Há alguma possibilidade da doença ser congênita ou preexistente? R: Aqui se coloca em questão o Exame Pericial admissional que deveria ter apontado para uma lesão que é congênita.
Contudo quando o grau é 1 estável e sem queixas fica impossível se certificar, pois muitas pessoas que tem condicionamento físico adequado não apresenta nenhum tipo de problema quanto a evolução, ainda mais que a espondilose neste caso é mínima, com amplo canal medular sem repercussão do balanço sagital do autor. f) Há incapacidade para o serviço do Exército? (levar em consideração a especialidade do militar, levar em consideração se as lesões são mínimas, fruto de desgaste natural comum a qualquer militar, o que não enseja incapacidade para o serviço do Exército) R: Não.
Nas funções que o autor realizava não havia a menor incapacidade para suas funções. g) No caso de incapacidade para o serviço militar, é a incapacidade temporária (curável)? A curto prazo? A longo prazo? Ou definitiva (com o esgotamento dos meios disponíveis na medicina para a reversão da moléstia)? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes.
R; Prejudicado.
Não há incapacidade no autor para o exame atual. h) A moléstia incapacita o autor ao exercício de atividade laborativa civil? Justifique a sua afirmação na literatura médica, indicando as fontes.
R: Não há incapacidade.
O autor não apresenta dor lombar, não apresenta dor radicular, o autor faz exercício físico constante sem restrição, inclusive ciclismo, não há o que falar sobre incapacidade física por uma listese grau 1. i) Qual o tipo de tratamento mais adequado à moléstia? (importante para o juiz definir obrigações ao autor, necessidade de adesão ao tratamento, etc.
Hoje em dia, a obrigação de fazer vincula quase que exclusivamente a Administração Militar, fazendo pouca ou nenhuma referência à necessidade de adesão do autor ao tratamento ou à possibilidade da Administração promover, ex officio, o seu licenciamento pela sua desídia) R:. Não há necessidade de tratamento para as patologias da coluna no presente momento e não há comprometimento labiríntico.
O autor está plenamente apto para a sua atividade civil e militar (...) m) Qual a parcela da população brasileira que convive com problema semelhante ao do autor? (justificada quando se quiser demonstrar ao juízo quão comum é aquela moléstia e que parcela significativa da população com ela convive, exercendo atividade laborativa, sem receber qualquer auxílio financeiro - Reforma, aposentadoria por invalidez - , caracterizando assim, a situação de privilégio que está sendo gerada) R: Espondilólise e listese se dá com incidência de 2% a 8% sendo mais comum em mulheres.
A questão desta patologia ter repercussão clinica mais significativa se dá em pacientes que não tem um regime de exercício e dieta adequados e pela obesidade sobrecarregam as estruturas lombares inferiores levando a progressão associado a degeneração. Os pacientes que portam esta patologia e são assintomáticos, tem o regime de exercícios regulares, sem sobrepeso e sobrecarga, passam a vida de forma assintomática. (...)” (grifei) A perita ortopedista também concluiu que (evento 404, fls. 11/12): “(...) o periciado é portador de um delizamento vertebral (Espondilolistese) entre a quinta vértebra lombar (L5) e a primeira vértebra sacra (S1).
Contudo, não se comprova que existam sintomas atuais: exame físico da coluna vertebral sem déficit funcional (arcos dos movimentos e força preservados), além disso, inexiste sinais de desuso articular.
Tal fato é congruente com o que se descreve em literatura: anormalidades anatômicas em coluna vertebral não são provas, por si só, da presença sintomas.
No caso em tela, não houve progressão da espondilolistese ao longo do tempo, sendo descrita como mínima (ou grau I) desde o primeiro exame de imagem em 2007. A literatura médica não conseguiu chegar a um consenso sobre a relação entre a espondilolisese e atividades profissionais.
Logo, não se pode afirmar que a atividade de militar é um risco de agravamento para o deslizamento vertebral.
Portanto, não foram encontrados déficits funcionais em coluna vertebral, não há confirmação de sintomas e não há estabelecimento pela literatura de que a espondilolistese possa ser agravada pela atividade militar.
Portanto, não há evidência médica ou dados objetivos que gerem substrato técnico para estabelecer a existência de incapacidade laborativa para atividades militares ou civis.” (grifei) E, em resposta a quesito complementar da União, a perita ortopedista afirmou que (evento 423, fls. 01/02): “(...) 4.
O laudo fala que nāo há incapacidade para atividade militar.
No entanto, verifica-se que isso é afirmado de forma muito genérica, sem entrar em detalhes sobre a especificidade do trabalho de piloto aviador.
Nesse contexto, é de se indagar se existe risco para a pilotagem de aeronaves, em especial quanto ao tipo de aeronave da atividade-fim do piloto aviador militar da Aeronáutica, ou seja, aeronave de combate.
R: Não há incapacidade laborativa para a atividade de piloto militar pela presença de espondilolistese.
Não só porque não há redução funcional da coluna vertebral, mas também por não haver correlação entre a presença de espodilolistese e atividades laborativas, ou seja, não se comprova, por meio de literatura, que a função de piloto possa agravar o deslizamento vertebral leve da parte Autora. (...)” (grifei) A perita otorrinolaringologista apontou que o autor, “No momento, alega não ter mais queixas labirínticas e ao exame clinico otorrinolaringológico, não foi verificado presença de nistagmos ou outros sinais clínicos característicos de quadro de síndrome labiríntica. Com esses resultados não tem como fechar o diagnóstico do paciente e afirmar a etiologia do mesmo. O barotrauma pode levar a tontura temporária, porém não tem como confirmar se foi a causa da tontura do paciente.” (evento 276, fl. 04 - grifei). E, em resposta aos quesitos do autor, a perita otorrinolaringologista afirmou que (evento 276, fls. 01/02): “1.
Com base na documentação médica que subsidiou a Junta Superior de Saúde (JSS) da Aeronáutica, e o estado atual de saúde do Paciente/Autor, é possível determinar que os diagnósticos (CID10) apresentados pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica condizem com a realidade? Na questão de otorrinolaringologia, de acordo com documento anexados no Evento 10 – Anexo 9, o mesmo encontrava-se com restrição definitiva para o exercício da atividade aérea. Conforme laudo descrito em evento 10- anexo 9 apresentava exames normais, porém mantinha sintomatologia esporádica. (...) 3. A Junta Superior de Saúde da Aeronáutica utilizou todos os meios e conhecimentos aceitos e disponíveis na medicina em geral para a emissão do parecer exarado? Conforme descrito no Evento 10 – Anexo 9, o mesmo utilizou a rotina de exame otoneurológico disponível na época. 4.É possível estabelecer-se, com certeza, que o militar em voga está definitivamente incapaz para o serviço militar? Não, porém apresenta restrições para atividades aéreas. (...)” (grifei) Enfim, não obstante o perito neurologista e a perita ortopedista tenham afirmado que não há incapacidade do autor para a atividade militar e civil, isto se deu de modo restrito, para o respectivo campo, com ênfase de que era o exame do momento, e considerando as atividades exercidas.
Ou seja não se pode dizer derrubada a visão castrense.
E a isso se soma aspecto crucial, pois a perita otorrinolaringologista assinala que, a par de o autor apresentar restrições para atividades aéreas, não é possível apontar com certeza que ele está ou não definitivamente incapaz para o serviço militar.
Em síntese, o caso é delicado, mas, diante da perícia ter sido inconclusiva, deve ser prestigiada a linha de aferição castrense, que é específica, e em regra segue padrões bem mais rígidos, e naturalmente deve seguir essa linha rígida.
O fato de o país não se envolver, há longo tempo, em guerras, não apaga a realidade de que o militar deve estar preparado para as mais rígidas condições. E há mais: ainda que se considerasse apenas a incapacidade para a atividade aérea, o máximo que o autor obteria seria a inclusão como extranumerário. O art. 154 da Lei nº 6.880/80 estabelece que “Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regulamentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício da atividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inatividade se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar”. Por sua vez, o Decreto nº 94.507/87, que regulamenta o art. 154 da Lei nº 6.880/80, dispõe em seu artigo 1º que “Os militares da Aeronáutica funcionalmente obrigados ao vôo que, por enfermidades, acidentes ou deficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício de atividades aéreas exigidas pelos regulamentos específicos, porém aptos para o desempenho de funções em terra, serão incluídos em uma categoria especial, denominada Extranumerário”.
Assim, nos termos da legislação, o militar da Aeronáutica que for considerado definitivamente incapaz para a atividade aérea será incluído em uma categoria especial, denominada Extranumerário.
Contudo, esse não é o pedido do autor, e nem isso está delineado, já que os exames castrenses se repetiram ao longo de mais de década, com o autor afastado da pilotagem, até afinal os exames concluírem pela incapacidade. Cabe consignar que a sentença não se manifestou expressamente a respeito do pleito de dano moral, e tanto os embargos de declaração como a apelação do autor também silenciaram a respeito do tema, não devolvido ao Tribunal (e, diga-se de passagem, nada justificaria a verba, já que tudo foi legal, como acima explicado).” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Pedido de efeito suspensivo.
Não há elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto.
O recurso especial, por sua natureza, não possui efeito suspensivo automático, conforme previsto no artigo 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o requerente não demonstrou a presença dos requisitos indispensáveis para a medida, como a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Até porque a decisão recorrida está devidamente fundamentada e não se verifica. Em resumo.
O recurso não pode ser conhecido haja vista que a tentativa de reavaliar provas médicas e periciais já analisadas pelas instâncias inferiores, é vedada pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:01
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 12:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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07/08/2025 12:45
Juntada de Certidão
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06/08/2025 20:14
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/06/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/06/2025 06:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002116-21.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAPELANTE: THYAGO REIS PIRES SAMPAIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ110287)ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE YUNES (OAB RJ238684)ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embargos que, a pretexto de prequestionamento, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos.
Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas.
Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC.
Embargos declaratórios desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/06/2025 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 19:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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02/06/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/05/2025 22:24
Lavrada Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 26 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002116-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: THYAGO REIS PIRES SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ110287) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE YUNES (OAB RJ238684) ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
09/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 18:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/05/2025 18:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 13:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 113
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08/05/2025 18:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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24/04/2025 15:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB17
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23/04/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2025 11:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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04/04/2025 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/03/2025 13:22
Lavrada Certidão
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17/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
17/03/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 31 de março de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002116-21.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 121) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: THYAGO REIS PIRES SAMPAIO (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO DOS SANTOS CARDOSO (OAB RJ110287) ADVOGADO(A): CLAUDIO JORGE YUNES (OAB RJ238684) ADVOGADO(A): DANIELE FEITOSA DE FRANCA DOMINGUES (OAB RJ204019) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 14:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/03/2025 14:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 121
-
12/03/2025 22:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
-
11/03/2025 13:58
Juntada de Petição
-
08/03/2025 08:56
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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