TRF2 - 5014797-64.2023.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 14:45
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 84
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014797-64.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: JOAO LUIZ MARTINS DE MELLOADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório expedido em conformidade com a PORTARIA SIGA Nº JFRJ-POR-2023/00272 de 17 de outubro de 2023. evento 82, IMPUGNACAO1 - Dê-se vista à parte autora acerca da impugnação articulada pelo INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias. -
03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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13/08/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5014797-64.2023.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: JOAO LUIZ MARTINS DE MELLOADVOGADO(A): DANIEL DE CARVALHO STACKE (OAB RJ241114) DESPACHO/DECISÃO Retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 71).
A sentença assim dispôs: "ISTO POSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade à pessoa com deficiência com efeitos financeiros a partir da intimação do INSS a respeito da presente sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de metade do valor das custas e fixo os honorários, devidos por ambas as partes, em atenção ao art. 85, §14, CPC, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes dos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, observado o Enunciado 111 da Súmula do STJ.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais por parte do autor em razão da gratuidade de justiça deferida.
Como não há expectativa de que o montante a ser apurado ultrapasse o valor de alçada, sem remessa necessária (art. 496, §3°, I, CPC).
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes." No evento 13 TRF2, decisão da 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que deu provimento ao recurso da parte autora: EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
IN DUBIO PRO MISERO.
PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para (i) conceder o benefício da aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência desde a DER em 10/08/2021; (ii) condenar o INSS no pagamento das parcelas vencidas do benefício previdenciário, respeitada a prescrição quinquenal, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF, com a aplicação da taxa SELIC aos valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113/2021; e (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em patamar mínimo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Trânsito em julgado certificado no evento 23 TRF2 (03/07/2025).
Ante o exposto, assim decido: 1.
Cadastre-se a fase de execução no sistema e-Proc. 2. (evento 73, PET1): INDEFIRO, por impertinente.
Trata-se de cumprimento de julgado relativamente à obrigação de pagar, sendo ônus do credor promover a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3.
Isto posto, INTIME-SE a parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar a sua planilha de cálculos, com fulcro nos artigos 534 e 535 do C.P.C..
Cabe salientar que a planilha de cálculos do valor dos atrasados deverá especificar, separadamente, os valores referentes a juros de poupança, assim como os valores de atualização pela SELIC, tendo em vista os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023, acerca da descrição em separado dos juros de poupança (que incidiram até 12/2021) e do valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021). 4.
Cumprido, INTIME-SE o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Impugnada a execução, ou decorrido in albis o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para decisão. -
11/07/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 19:52
Determinada a intimação
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11/07/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:04
Juntada de Petição
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03/07/2025 10:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/07/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> RJDCA05 Número: 50147976420234025118/TRF2
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06/12/2024 22:16
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJDCA05 -> TRF2
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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22/10/2024 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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22/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/10/2024 14:06
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/10/2024 19:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/10/2024 19:22
Recebido o recurso de Apelação
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08/10/2024 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-SJMJ para RJDCA05S)
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição
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02/10/2024 09:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJDCA05S para CEJUSC-SJMJ)
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30/09/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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29/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2024 13:50
Julgado procedente o pedido
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14/07/2024 21:31
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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07/05/2024 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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03/05/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/05/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 20:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/04/2024 00:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2024 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 14:39
Determinada a intimação
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20/03/2024 08:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2024 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/03/2024 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/02/2024 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2024 22:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/02/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 22:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/02/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/02/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/12/2023 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/12/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 12
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/12/2023 13:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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18/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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14/12/2023 09:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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12/12/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2023 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/12/2023 13:35
Determinada a intimação
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12/12/2023 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
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09/12/2023 16:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOAO LUIZ MARTINS DE MELLO <br/> Data: 21/02/2024 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 15:41
Determinada a citação
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04/12/2023 19:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 00:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:19
Alterado o assunto processual
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20/11/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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