TRF2 - 5002094-62.2022.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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14/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:40
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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11/08/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 14:11
Juntada de Petição
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02/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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03/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002094-62.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CAMILA REGINA DOS SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793)APELANTE: LUANA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793)APELANTE: LUIZA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791)ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LAQUEADURA.
GRAVIDEZ POSTERIOR.
ERRO MÉDICO.
REsPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO.
NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido pelo qual objetivava a condenação da ré ao pagamento de: (i) dano material no valor de R$ 45.252,98 (quarenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), (ii) pensão mensal de 01(um) salário mínimo para cada recém nascida, até completarem 21 anos de idade e pensão vitalícia de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) à terceira autora e (iii) danos Morais no valor de 400 salários mínimos.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia trazida aos autos no âmbito deste recurso envolve a alegação de que a gravidez gemelar da autora ocorreu após a realização de procedimento de laqueadura de trompas, cumprindo verificar se houve a atuação negligente da equipe médica e de saúde do hospital e a existência de nexo de causalidade com os danos que alega a demandante ter suportado em decorrência dos fatos narrados.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa, consubstanciada na negligência, imprudência ou imperícia.
Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza. 4. Extrai-se do laudo pericial produzido por perito médico que a "laqueadura tubária realizado em 02/10/2019 foi realizado conforme a técnica estabelecida pelas sociedades da especialidade, assim como também pelo próprio Ministério da Saúde e existe reconhecidamente a estatística internacional de possibilidade de falhas neste tipo de cirurgia em até 0,4% ou seja quatro em mil mulheres que se submetem a laqueadura tubária falham no método e a gravidez ocorre independente da ação médica", respondendo positivamente ao questionamento de que a possibilidade de falha foi devidamente informada à parte autora durante a realização do planejamento familiar e em termo de consentimento livre e esclarecido para o procedimento cirúrgico, conforme documento por ela assinado. 5.
Com relação à técnica realizada durante a cirurgia, afirmou o expert que "a cirurgia foi realizada de acordo com os tempos cirúrgicos habituais e com boa técnica, sem a produção de intercorrências", concluindo ao final não haver "possibilidade por parte deste perito em identificar algum erro médico por parte da equipe médica do Réu." 6.
Todo procedimento cirúrgico apresenta algum grau de risco, e complicações podem ocorrer por diversos fatores, independentemente da correta aplicação da boa técnica pela equipe médica, sendo certo, reitere-se, que a obrigação médica é de meio e não de resultado, razão pela qual, como apontado pelo Juízo a quo, para que se caracterize a responsabilidade civil da ré, é imperiosa a comprovação de que "o tratamento médico em questão não observou a boa técnica médica para que restasse configurado defeito do serviço e, consequentemente, o erro médico". 7.
Compulsando as provas dos autos, a despeito das alegações da parte autora, e em que pese a gravidez gemelar relatada seja evento incontroverso, não resta comprovado que a equipe de saúde que assistia à autora tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia em relação às suas atribuições, tampouco tenha a conduta médica ocorrido em desacordo com os protocolos previstos para os profissionais de saúde e com os padrões e rotinas preconizados pela medicina, ou tenha havido errônea aplicação da técnica indicada para o caso da autora, inexistindo, pois, elementos nos autos a caracterizar a conduta antijurídica da ré e que, por consequência, possam a ela imputar a responsabilidade civil e o dever de indenizar.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 22:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 18:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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30/05/2025 18:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Sentença confirmada - por unanimidade
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19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002094-62.2022.4.02.5110/RJ (Aditamento: 248) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAMILA REGINA DOS SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELANTE: LUANA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELANTE: LUIZA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 248
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14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:16)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002094-62.2022.4.02.5110/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CAMILA REGINA DOS SANTOS SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELANTE: LUANA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELANTE: LUIZA REGINA LAIA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ABELARDO MEDEIROS TENORIO (OAB RJ085791) ADVOGADO(A): ANDREA CRISTINA PINTO BARRETO (OAB RJ085793) APELADO: FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 53
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12/02/2025 18:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/02/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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29/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/01/2025 20:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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