TRF2 - 5011962-34.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011962-34.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOSADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS A CITAÇÃO.
DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva, ao fundamento de inexistirem valores a executar, em razão de pagamentos administrativos já realizados aos autores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se, no cumprimento individual de sentença coletiva, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais com base nos valores pagos administrativamente aos exequentes após a citação válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os honorários advocatícios constituem verba autônoma, de natureza alimentar, e devem ser fixados mesmo quando a satisfação do crédito principal se dá por via administrativa após a citação válida, desde que decorra de atuação judicial do advogado. 4.
Aplica-se o princípio da causalidade quando o pagamento administrativo ocorre após a propositura da ação, sendo devidos os honorários pela parte que deu causa à demanda, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.050 (REsp 1.847.860/RS), firmou que os pagamentos administrativos efetuados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários advocatícios, ainda que tais pagamentos ensejem a extinção da execução. 6.
O TRF2, inclusive a Quinta Turma Especializada, pacificou entendimento no sentido de que os valores pagos administrativamente após a citação válida não devem ser subtraídos da base de cálculo dos honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, sendo legítima sua execução autônoma pelo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido para reconhecer a existência de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença, com base nos valores pagos administrativamente após a citação válida.
Aplicação do art. 85, §3º do CPC. 8.
Teses de julgamento: a) Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o crédito do autor. b) Os pagamentos administrativos realizados após a citação válida integram a base de cálculo dos honorários arbitrados na fase de conhecimento. c) A extinção da execução em razão de pagamento administrativo não afasta, por si só, a sucumbência da parte que deu causa à demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.847.860/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1.050); STJ, AgInt no REsp 1317644/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 19.02.2019; TRF2, AI nº 5009988-59.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 22.07.2024; TRF2, AI nº 5008457-40.2020.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 18.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reconhecer a existência de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundametação supra, devendo ser observado o regramento do art. 85, §3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 15:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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19/08/2025 15:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 14:19
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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25/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 143
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23/07/2025 18:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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22/07/2025 13:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
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08/04/2025 11:23
Retirado de pauta
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08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 22:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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07/04/2025 22:33
Declarada suspeição por
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28/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5011962-34.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 11) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: ANDRE VIZ - ADVOGADOS & ASSOCIADOS ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863) AGRAVADO: UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 11
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21/03/2025 05:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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26/09/2023 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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26/09/2023 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
26/09/2023 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/09/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/08/2023 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2023 21:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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02/08/2023 21:35
Despacho
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02/08/2023 18:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 49 do processo originário.Número: 00447994220124025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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