TRF2 - 5076632-12.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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10/09/2025 11:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:47
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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10/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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28/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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28/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076632-12.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SAADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, especificamente no que se refere à impossibilidade da exclusão dos tributos da base de cálculo de outros, nos moldes requeridos na apelação, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor (EV. 40), que inicia o debate: “(...) A Apelante almeja sejam reconhecidas a exclusão (i) do IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo; (ii) da CSLL da base de cálculo do IRPJ; e (iii) do IRPJ da base de cálculo da CSLL, na modalidade de apuração de lucro real, com base no entendimento adotado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, por analogia. O primeiro ponto que precisa ser destacado é que o lucro real, que é a base de cálculo do IRPJ, é formado pela subtração do lucro operacional, que, por sua vez, a teor do art. 43, da Lei 4.506/64, ‘será formado pela diferença entre a receita bruta operacional e os custos, as despesas operativas, os encargos, as provisões e as perdas autorizadas por esta lei’. Logo, a base de cálculo do IRPJ é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos de qualquer natureza tributáveis, nos termos dos arts. 43 e 44 do CTN.
Também, o lucro real é definido como lucro líquido do exercício, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária (art. 6º do DL 1.598/77). A ADI RFB 25/2003, observando os preceitos da Lei 9.430/96, apenas explicitou a regra de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor correspondente à despesa recuperada que foi utilizada como dedução na apuração do lucro real de determinado exercício anterior, não existindo qualquer violação ao princípio da legalidade. Outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia posta é que a conclusão jurídica obtida no Tema 69 está restrita exclusivamente ao ICMS.” 4.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076632-12.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA ADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697) ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 171
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13/06/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 16:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 07:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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26/05/2025 19:01
Juntada de Petição
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5076632-12.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SAADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
EXCLUSÃO DO IRPJ E DA CSLL DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DO IRPJ DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL.
EXCLUSÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
A Apelante almeja sejam reconhecidas a exclusão (i) do IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo; (ii) da CSLL da base de cálculo do IRPJ; e (iii) do IRPJ da base de cálculo da CSLL, na modalidade de apuração de lucro real, com base no entendimento adotado pelo STF no Tema 69 da Repercussão Geral, por analogia.
III.
Razões de decidir 2.
Da exclusão do IRPJ e da CSLL de suas próprias bases de cálculo: Nota-se que a pretensão da Apelante não merece ser acolhida, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia.
Não bastaria, quanto ao ponto, a equivalência dada pela legislação de regência entre faturamento e receita bruta, tampouco o fato de não existir legislação expressa com relação ao tema permite ao contribuinte inquinar os demais dispositivos invocados ilegais ou inconstitucionais, conforme sua conveniência, excluindo o que bem entender do cálculo dos tributos devidos.
O próprio Tema 69 da Repercussão Geral não foi unânime.
Sabe-se que alguns dos julgadores não concordaram com a ideia de que o ICMS devido não integraria o conceito de faturamento.
O problema com esse pedido é a estatura ontológica do IRPJ e da CSLL, que demonstram a força econômica da contribuinte e, sob nenhuma hipótese, podem ser vistos fora do espectro de lucro auferido pela empresa.
Tanto o é que a própria sistemática do regime ao qual a Apelante se submete, de apuração do IRPJ com base no lucro real, surgida como forma de incentivo ao setor de serviços, indica que IRPJ e CSLL devem incidir sobre o faturamento/receita, que é a mesma base de cálculo das contribuições sociais.
Desta forma, as demais teses apresentadas pela Apelante também devem ser refutadas, seguindo o mesmo raciocínio. 3.
Da exclusão do IRPJ da base de cálculo da CSLL na sistemática do lucro real: O fato gerador da CSLL é a apuração de Lucro Líquido, a partir do lucro contábil, com as adições e exclusões estabelecidas pela legislação tributária.
Sobre a exclusão do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL, por todos: recurso especial representativo de controvérsia no leading case REsp. 1.113.159, STJ, Primeira Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 4.
Da exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ na sistemática do lucro real Com relação a este item do pedido, a então Ministra Rosa Weber, na decisão monocrática proferida no RE 1.236.694, DJe 11.12.2019, assim se pronunciou: “(...) O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “É constitucional a proibição de deduzir-se o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL do montante apurado como lucro real, que constitui a base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ”, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. 5. “É desprovida de fundamento a alegação de que os precedentes supra foram superados pelo entendimento que afastou a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Além de não haver óbice para inclusão de tributo em sua própria base de cálculo, o conceito de receita bruta, em discussão, foi fixado pelo legislador ordinário em regular exercício da competência legislativa, sendo incabível aplicar ao caso presente a ratio decidendi do RE n. 574.706/PR.” IV.
Dispositivo e tese 6.
Apelação a que se nega provimento. O IRPJ e a CSLL se incluem nas suas próprias bases de cálculo, assim como o IRPJ na base de cálculo da CSLL, e a CSLL, na base de cálculo do IRPJ.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5076632-12.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:26)
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11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
08/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/03/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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27/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:40
Retirado de pauta
-
27/03/2025 13:15
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5076632-12.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA SA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - MINISTÉRIO DA FAZENDA - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 117
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
11/03/2025 17:58
Juntada de Petição
-
06/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/03/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/03/2025 19:22
Despacho
-
26/02/2025 17:35
Juntada de Petição
-
21/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
21/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:55
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte VIBRA ENERGIA S.A - EXCLUÍDA
-
20/02/2025 21:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
20/02/2025 21:21
Despacho
-
14/10/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/03/2021 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
01/03/2021 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
18/02/2021 17:25
Distribuído por prevenção - Número: 50149581020204020000
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
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