TRF2 - 5000983-10.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESSMT01
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17/07/2025 08:29
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000983-10.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CELINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROGRAMA HABITACIONAL.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Celina de Souza Cardoso contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à análise das alegações de vício construtivo no imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial realizada por engenheiro civil nomeado pelo juízo conclui pela inexistência de vícios construtivos, apontando como causa dos problemas relatados pela autora a falta de manutenção do imóvel. 4. A jurisprudência reconhece que o laudo pericial elaborado de forma fundamentada e conclusiva goza de presunção relativa de veracidade, sendo elemento probatório relevante. 5. O acórdão afastou a existência de vício construtivo e, por consequência, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal, inclusive quanto ao pedido de danos morais. 6. Nesse cenário, entendeu inexistir vícios de construção, como defendido pela autora.
Ponderou que restou evidente que os problemas decorrem de má conservação do imóvel, o que afasta a responsabilidade da CEF, inclusive para ressarcir os danos morais também pretendidos pela autora.
Pontuou que não restou comprovado que os defeitos que afetam o imóvel impedem sua utilização pelo morador e tampouco que tenha frustrado o legítimo direito fundamental à moradia. 7. Não há omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão enfrentou os pontos necessários à resolução da controvérsia. 8. O julgamento reforça que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria fática e jurídica já decidida. 9. A oposição de embargos sem fundamento nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC enseja advertência sobre possível aplicação de multa em caso de reiteração protelatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de vícios construtivos atestada por laudo pericial técnico afasta a responsabilidade da instituição financiadora por danos materiais e morais. 2. Não se caracteriza omissão quando o acórdão examina de forma suficiente os elementos essenciais à solução da controvérsia. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Não consta. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
19/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/06/2025 23:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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23/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000983-10.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 99) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: CELINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 99
-
05/05/2025 06:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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05/05/2025 06:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 14:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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23/04/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/04/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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15/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/04/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/04/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000983-10.2021.4.02.5003/ES (Pauta: 124) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: CELINA DE SOUZA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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11/11/2024 20:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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11/11/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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11/11/2024 18:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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06/11/2024 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 10:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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05/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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