TRF2 - 5109585-24.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO17
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01/07/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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24/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109585-24.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: REDE ANCORA-RJ IMPORTADORA EXPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO DA UNIÃO E RECURSO ADESIVO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS.
TEMA 1125 DO STJ.
COMPENSAÇÃO. 1.
Observo que o MM.
Juízo de origem deixou de determinar a submissão da sentença à remessa necessária, por força do art. 14 da LMS, bem como falta constar na autuação o recurso adesivo da contribuinte.
Corrija-se oportunamente a autuação.
I.
Caso em exame 2.
Remessa necessária de sentença que determinou a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, julgada em conjunto com recurso de apelação do ente tributante e recurso adesivo da contribuinte.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se se estende o entendimento relativo ao ICMS ao ICMS-ST, bem como os termos da compensação vindicada.
III.
Razões de decidir 4.
O STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, dirimiu a questão jurídica posta a dissenso, no Tema 1.125, transitado em julgado em 14.11.2024, firmando a seguinte tese: "O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” 5.
A Impetrante faz jus à compensação dos valores recolhidos de forma indevida, ou seja, excluindo-se da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS o ICMS-ST, respeitada a prescrição quinquenal, a partir de 24.10.2018, tendo em vista que a presente ação mandamental foi impetrada em 24.10.2023, após o trânsito em julgado, a teor do art. 170-A do CTN, com atualização exclusivamente pela Taxa Selic, após a verificação da autoridade administrativa fazendária, observando-se a legislação de regência na época do encontro de contas.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Remessa necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional desprovidas.
Recurso adesivo da contribuinte provido.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1125, STJ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União Federal/Fazenda Nacional e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da contribuinte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/06/2025 15:30
Lavrada Certidão
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06/06/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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05/06/2025 20:34
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/06/2025 17:02
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b>
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07/05/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/05/2025
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07/05/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/05/2025 15:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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07/05/2025 09:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/04/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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04/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:12
Retirado de pauta
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04/04/2025 17:09
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 122
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24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/09/2024 17:52
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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24/09/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/09/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/09/2024 21:45
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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20/09/2024 21:45
Despacho
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19/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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