TRF2 - 5029461-34.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT02
-
17/09/2025 17:39
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
17/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029461-34.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: ENDOVIX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o acórdão julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 3.
Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 4. Ademais, não se aplica o Tema nº 1393 do STF às contribuições do SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SEST, SENAT, SENAR e SEBRAE pois essas contribuições tem natureza jurídica diversa das CIDEs discutidas no tema em questão. 5.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 6.
Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005). 7.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 8. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2025 13:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 13:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
22/07/2025 13:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b>
-
02/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 14 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029461-34.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ENDOVIX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
01/07/2025 18:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/07/2025
-
01/07/2025 18:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
01/07/2025 18:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 00:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
-
30/06/2025 13:02
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:26
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 06:45
Juntada de Petição
-
06/05/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/04/2025 15:01
Juntada de Petição
-
30/04/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/04/2025 11:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
15/04/2025 14:57
Sentença confirmada - por unanimidade
-
26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5029461-34.2021.4.02.5001/ES (Pauta: 134) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: ENDOVIX IMPORTACAO E COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): HENRIQUE DA CUNHA TAVARES (OAB ES010159) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 134
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 11:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:22
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 12:22
Despacho
-
06/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5039803-90.2024.4.02.5101
Arnoldo do Carmo Viceconte Mansur Hobaic...
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Fabio Luiz Pinto Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013347-69.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
E-Tailor Solucoes em Tecnologia da Infor...
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001255-51.2024.4.02.5115
Rosimeri da Silva Guimaraes
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 12:40
Processo nº 5029461-34.2021.4.02.5001
Endovix Importacao e Comercio de Materia...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Henrique da Cunha Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2021 14:23
Processo nº 5004148-39.2019.4.02.5002
Antonio Diniz Ventorim
Sociedade de Ensino e Tecnologias LTDA
Advogado: Beatris Jardim de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2024 15:33