TRF2 - 5000828-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:51
Baixa Definitiva
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06/08/2025 18:46
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000828-39.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD.
PRETENSÃO DE ACOLHMENTO DE SEGURO GARANTIA.
INOBERSVÂNCIA AOS PARÂMETROS FIXADOS NA Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora via SISBAJUD em desfavor da agravante.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que apresentou apólice de seguro garantia, não se justificando a penhora via SISBAJUD, por ser mais gravosa.
Alega, ainda, que sequer foi intimada para regularização da apólice, razão pela qual requer o cancelamento da penhora via SISBAJUD, com devolução dos valores objeto de constrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em debate consiste na verificação da legalidade de determinação de constrição via SISBAJUD, quando apresentada, pela executada, apólice de seguro garantia em desconformidade ao disposto na Portaria Normativa PGF nº 41/2022.
III.
Razões de decidir 3.
A apólice de seguro garantia ofertada pela agravante não atende a Portaria Normativa PGF nº 41/2022, razão pela qual foi rejeitada pelo INMETRO.
De fato, a apólice não indica renovação automática, estabelecimento das situações caracterizadoras de sinistro e inexistência de cláusula de desobrigação por ato exclusivo do tomador, da seguradora ou de ambos. Note-se, ainda, que em nenhum momento a agravante promoveu a apresentação de novo seguro garantia, requerendo apenas o cancelamento da penhora via SISBAJUD. 4.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC de 1973 (recurso repetitivo) – Resp 1.112.943-MA, consolidou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei nº 11.382/2006, a penhora eletrônica é medida prioritária, dispensando qualquer procedimento prévio de busca de outros bens. 5.
Ademais, a penhora online é medida preferencial para a satisfação do crédito, como prevê o art. 835 do CPC, e a Fazenda Pública “não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem de preferência legal, pois, não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é feita no interesse do credor”. (TRF2, Sexta Turma Especializada, AG 0013060-23.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 18/03/2016).
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 18:24
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 09:31
Juntada de Petição
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28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000828-39.2025.4.02.0000/ES (Aditamento: 280) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 280
-
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
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27/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:20)
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
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27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5000828-39.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 82) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
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25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 82
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18/03/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/03/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/02/2025 17:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 08:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/02/2025 13:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 22:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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03/02/2025 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 18:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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