TRF2 - 5098970-09.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/08/2025 07:29
Juntada de Petição
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18/08/2025 07:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 19:03
Juntada de Petição
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15/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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15/08/2025 18:29
Juntada de Petição
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098970-09.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): JHONYTAN MARK DA SILVA (OAB SP455828)ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TEMA 1.079 DO STJ.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL DA FOLHA SALARIAL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA LIVRE INICIATIVA, DA LIVRE CONCORRÊNCIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora contra o acórdão julgado por esta Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento ao recurso de apelação da embargante. 2.
A embargante defende em seu recurso que a decisão recorrida violou os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O recurso em questão não se presta ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 4. Da leitura do recurso, percebe-se que a Embargante busca, na verdade, expressar sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Além disso, pretende prequestionar o Direito para viabilizar o acesso à instância extraordinária. 5. Não houve a suposta violação alegada pela embargante aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da livre iniciativa, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção da confiança, pois a decisão recorrida tão somente aplicou a tese, consoante fixado pelo STJ, e de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC. 6.
Nessa perspectiva, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (v.g. AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/02/2021). 7.
Ainda, consolidou-se o entendimento de que, "tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (Resp 763.983/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 28/11/2005). 8.
Por fim, cabe salientar que para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão. 9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
22/07/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 16:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 16:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 59
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098970-09.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): JHONYTAN MARK DA SILVA (OAB SP455828)ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelante, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 54, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 08/07 a 14/07/25.
Intimem-se. -
04/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 19:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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04/07/2025 19:04
Indeferido o pedido
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03/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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03/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:25
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:28
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 16:09
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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06/06/2025 16:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 07:33
Juntada de Petição
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27/05/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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27/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/05/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5098970-09.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414)ADVOGADO(A): JHONYTAN MARK DA SILVA (OAB SP455828)ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004)ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, SEST, SENAT, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema 1.079 do STJ.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT, SEST) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
A 1ª Seção da Corte de Direito Infraconstitucional, no julgamento do Tema Repetitivo 1.079, no paradigma REsp 1.898.532, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe 02.05.2024, fixou a seguinte tese: “i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.” 5.
Ainda que se argumente que a Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, melhor sorte não assiste à Apelante, porque, para obter a decisão mais favorável em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, seria necessário que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2014, o que não se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532, julgado em 13.03.2024, Relatora Ministra Regina Costa). 6.
Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referentes à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
16/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5098970-09.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): JHONYTAN MARK DA SILVA (OAB SP455828) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:18)
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11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 46
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08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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01/04/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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01/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:46
Retirado de pauta
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5098970-09.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PLURAL GESTAO DE RECURSOS LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DIOGO FERRAZ LEMOS TAVARES (OAB RJ124414) ADVOGADO(A): JHONYTAN MARK DA SILVA (OAB SP455828) ADVOGADO(A): CAMILA MITRANO DA COSTA E SILVA RAPOSO (OAB RJ177004) ADVOGADO(A): PEDRO AFONSO GUTIERREZ AVVAD (OAB RJ095512) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/02/2025 16:09
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
04/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/02/2025 14:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/02/2025 14:37
Despacho
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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