TRF2 - 5045006-47.2021.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
03/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 97
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045006-47.2021.4.02.5001/ES AUTOR: SERGIO EDUARDO FRITOLI RIBEIROADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por SERGIO EDUARDO FRITOLI RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Pretende a parte autora que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial, condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria, NB 100.368.855-9, convertendo-o para aposentadoria especial com a prorrogação da DER/DIB (18/01/2011) para a data da efetiva concessão do benefício (02/07/2013), bem como a averbação dos períodos já reconhecidos em sentença transitada em julgado, através da sentença do Processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo, estes datados de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011.
Alega que recebe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, NBº 100.368.855-9, com DER e data de vigência em 18/01/2011.
Afirma que o INSS, ao deferir o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em 02/07/2013, não reconheceu a especialidade de todos os vínculos desempenhados em condições nocivas a saúde do autor, compreendendo unicamente os períodos de 08/10/1984 a 05/03/1997 e de 01/04/1998 a 20/09/2007.
Registra que, através da sentença do processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo, foram reconhecidos como especiais o período datado de 01/10/1983 a 04/10/1984, no qual o autor desempenhou funções em caráter especial na empresa Supergasbrás Energia Ltda., e o período datado de 21/09/2007 a 18/01/2011, laborado na empresa Vale S.A, sendo determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro requerimento administrativo do autor, em 04/10/2007.
Aduz que esta data não seria a mais vantajosa.
Com a inicial vieram os documentos juntados ao evento 1.
Evento 3.
Indeferimento da tutela requerida antecipadamente e deferimento a gratuidade da justiça ao autor.
Contestação e documentos, evento 9.
O réu alega a decadência do direito do autor, porque pretende a revisão de ato concedido há mais de 10 (dez) anos, ou a prescrição quinquenal.
No mérito, sustenta que o processo judicial de 2015 já reconheceu o enquadramento de tempo especial dos períodos requridos na inicial.
Entende que não é possível a postergação da DIB, já que a aposentadoria do autor passou a ser paga desde 18/01/11, não sendo admitida a desaposentação.
Evento 14, réplica.
Evento 16.
O Juízo determinou a intimação do INSS para que informe se os períodos requeridos na exordial já foram averbados como tempo especial de trabalho do demandante, tendo em vista que o pedido de cumprimento de obrigação de fazer determinada em processo de competência de outro Juízo deve ser feito nos próprios autos em que houve o deferimento da averbação pretendida (períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011).
Evento 19.
Petição do INSS informando que ainda não houve a referida averbação do tempo especial, pois tanto o INSS como a contadoria do juízo se manifestaram no sentido de que o cumprimento da obrigação de fazer, naquele processo de 2015, resultaria numa diminuição da renda mensal do benefício autoral.
Evento 25.
Registrou o Juízo que existe uma questão prejudicial que deve ser resolvida antes de análise do mérito desta ação, já que poderá interferir no seu deslinde.
Em assim sendo, na forma do artigo 313, V, "a", do CPC, determinou a suspensão do presente feito por 60 (sessenta) dias, para que houvesse a solução definitiva da referida questão prejudicial.
Petição do autor, evento 48, informando que o INSS procedeu o cumprimento da obrigação de fazer nos autos 0109879-54.2015.4.02.5001, a qual consiste na averbação especial dos períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011.
Evento 51.
Petição do INSS.
Requer a improcedência do pleito inicial.
Evento 53.
Determinou o Juízo a intimação da parte autora para juntar aos autos a cópia da petição inicial, sentença, acórdão transitado em julgado, referente ao processo nº 0109879-54.2015.4.02.5001, da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espirito Santo.
Petição e documentos juntados pelo autor, evento 56.
Petição do INSS, evento 59.
Foi prolatada sentença, evento 63, que concluiu, quanto ao pedido de averbação como especiais dos períodos de 01/10/1983 a 04/10/1984 e de 21/09/2007 a 18/01/2011, pela extinção do feito sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir.
Quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria deferido judicialmente, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, diante da litispendência.
A sentença foi anulada pelo TRF da 2ª Região, que entendeu que não há identidade de pedidos quando o desfecho da primeira ação limitou-se a condenar o INSS à averbação de tempo de serviço especial e, na segunda demanda, postulou-se a conversão em aposentadoria especial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido em razão de requerimento administrativo diverso.
Pois bem.
Diante do que restou decidido pelo TRF da 2ª Região, dou prosseguimento ao feito.
Para que não pairem dúvidas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer expressamente os períodos que pretende ver reconhecidos como tempo especial pelo Juízo, bem como os agentes nocivos a que ficou exposta, o endereço da empregadora para, em sendo o caso, designar prova pericial nos autos.
Deverá informar, ainda, a partir de que data pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Após, intime-se o INSS para manifestação, caso queira, em igual prazo.
Em seguida, voltem imediatamente conclusos os presentes autos. -
07/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 14:35
Determinada a intimação
-
05/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
21/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 88
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10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 19:04
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:21
Recebidos os autos - TRF2 -> ESVIT02 Número: 50450064720214025001/TRF2
-
29/04/2024 16:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESVIT02 -> TRF2
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/02/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/02/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
30/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/01/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/12/2023 18:22
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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22/11/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
20/11/2023 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
12/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
12/11/2023 03:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/11/2023 09:20
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 15:15
Decisão interlocutória
-
27/10/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
26/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 16:14
Determinada a intimação
-
22/08/2023 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2023 23:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
28/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
18/07/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 18:59
Juntada de Petição
-
12/06/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2023 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2023 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2023 17:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
14/03/2023 14:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/03/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
17/02/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 18:48
Determinada a intimação
-
17/02/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/10/2022 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/08/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
27/07/2022 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
26/07/2022 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/06/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 15:57
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/06/2022 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 de 13/06/2022
-
04/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
25/05/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2022 13:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
08/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
28/04/2022 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2022 19:28
Determinada a intimação
-
28/04/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
26/04/2022 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
21/04/2022 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/03/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/03/2022 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/02/2022 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
19/01/2022 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Requisição
-
19/01/2022 22:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2022 22:26
Determinada a citação
-
18/01/2022 12:41
Conclusos para decisão/despacho
-
22/12/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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