TRF2 - 5008375-27.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008375-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EUNICE DA COSTA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANCLEA DE SOUZA (OAB RJ106883) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS.
EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que, em sede recursal, havia dado parcial provimento ao recurso da segurada para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), negando o pedido de indenização por danos morais, e negado provimento ao recurso do INSS.
A autora alega a existência de erro material no voto relator; já o INSS sustenta omissão quanto à vedação de cumulação do BPC com benefício previdenciário (Lei 8.742/93, art. 20, § 4º), à devolução de valores recebidos indevidamente (Lei 8.213/91, art. 115, II), e à inaplicabilidade do Tema 979/STJ, requerendo ainda o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém erro material passível de correção; (ii) estabelecer se há omissão, obscuridade ou contradição nas matérias suscitadas pelo INSS, notadamente quanto à vedação de cumulação do BPC, à devolução de valores e à aplicação do Tema 979/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Erro material autoriza a oposição de embargos de declaração e deve ser corrigido quando o texto do voto possa ensejar dúvida sobre a extensão da decisão, ainda que sem alteração de mérito. 4.
O acórdão embargado apreciou expressamente as questões relativas à vedação de cumulação do BPC, à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé e à aplicação do Tema 979/STJ, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 5.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, sendo incabíveis quando utilizados como sucedâneo recursal. 6.
O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 7.
Para fins de prequestionamento, basta que a matéria controvertida tenha sido analisada, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos da autora providos.
Embargos do INSS desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Erro material que possa gerar dúvida sobre o alcance da decisão deve ser corrigido em sede de embargos de declaração, ainda que sem alteração do mérito. 2.
Não há omissão quando o acórdão examina de forma fundamentada as questões essenciais, ainda que sem citar expressamente todos os dispositivos legais invocados. 3.
A utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento não configura intuito protelatório, mas não autoriza a rediscussão da matéria já decidida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.742/93, art. 20, § 4º; Lei nº 8.213/91, art. 115, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322056, DJ 04/02/2002; STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/2002; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003; STJ, Tema 979; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 535535/PR, Rel.
Min.
José Delgado, j. 18/12/2003, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da autora, para corrigir erro material existente no voto e esclarecer que a manutenção da sentença se deu quanto aos demais efeitos que a integram, e não em sua integralidade, mantendo-se inalterado o mérito do acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de setembro de 2025. -
16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 13:59
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 2 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 9 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 28/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, observado o disposto no art. 46, § 3º do RITRF2, os integrantes da 1ª Turma Especializada, Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ATO PRES/TRF2 nº 498, de 29/06/2025) e a Exma.
Juíza Federal Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), que também comporá nos casos de impedimento; 5) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento dos embargos de declaração opostos às Apelações Cíveis nº 5095277-51.2021.4.02.5101 e 5008375-27.2023.4.02.5101, respectivamente itens 2 e 5 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Gustavo Arruda Macedo (Gab 36) e Helena Elias Pinto (Gab 02), o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 03) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gab 01 ? ATO PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), em decorrência do impedimento da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), devidamente cadastrado; 6) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 8.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 8.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 8.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 8.5) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 8.6) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008375-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EUNICE DA COSTA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANCLEA DE SOUZA (OAB RJ106883) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
21/08/2025 21:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 20:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 20:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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21/08/2025 20:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 00:00 a 09/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 5
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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28/07/2025 08:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008375-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: EUNICE DA COSTA LOURENCO (AUTOR)ADVOGADO(A): VANCLEA DE SOUZA (OAB RJ106883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC).
IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que concedeu à autora o benefício de pensão por morte, reconhecendo a união estável com o falecido segurado, mas determinando a compensação dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), sob alegação de má-fé na sua obtenção.
O juízo rejeitou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de conduta abusiva por parte da autarquia previdenciária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão:(i) determinar se a autora agiu de má-fé ao receber o BPC, de modo a justificar a compensação dos valores com a pensão por morte posteriormente concedida;(ii) definir se os valores recebidos a título de BPC podem ser considerados irrepetíveis, em razão de sua natureza alimentar e da ausência de comprovação de dolo por parte da beneficiária;(iii) estabelecer se o indeferimento administrativo da pensão por morte e a suposta acusação de má-fé ensejam o pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência do processo administrativo do BPC impede a comprovação de que a autora tenha agido de má-fé, não sendo possível presumir dolo sem prova inequívoca, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4.
O princípio in dubio pro misero impõe que, em situações de dúvida, a interpretação mais favorável ao segurado prevaleça, afastando a presunção de fraude sem a devida comprovação. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 979) estabelece que valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário ou assistencial não são passíveis de devolução quando decorrentes de erro administrativo, salvo prova inequívoca de má-fé. 6.
O caráter alimentar da pensão por morte e do BPC impede a compensação integral dos valores recebidos, pois tal medida comprometeria a subsistência da autora e violaria o princípio da dignidade da pessoa humana. 7.
A concessão da pensão por morte à autora decorre da comprovação da união estável até a data do óbito, sendo presumida a dependência econômica, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 8.
A negativa administrativa da pensão por morte pelo INSS, mesmo que posteriormente revertida pelo Judiciário, não configura ato ilícito ou abusivo, inexistindo dano moral indenizável na hipótese. 9.
A cassação da tutela antecipada requerida pelo INSS não se justifica, pois o benefício foi concedido com base em provas suficientes da união estável e da dependência econômica da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da autora parcialmente provido para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC), afastando sua compensação com a pensão por morte concedida. 11.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A irrepetibilidade dos valores recebidos a título de BPC deve ser reconhecida quando não há comprovação de má-fé na obtenção do benefício, em razão de sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé do segurado. 2.
A comprovação da união estável até a data do óbito assegura ao cônjuge sobrevivente o direito à pensão por morte, sendo presumida a dependência econômica, conforme o art. 16, I, da Lei nº 8.213/91. 3.
A negativa administrativa de benefício previdenciário, quando fundamentada em critérios objetivos e sem comprovação de abuso ou erro grosseiro, não enseja dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 115, II; Lei nº 8.742/93, art. 20, §4º; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 979; STJ, REsp 1.381.734/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos parcialmente os Juízes Federais Gustavo Arruda Macedo e Guilherme Bollorini Pereira, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025. -
23/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:46
Juntado(a)
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17/07/2025 11:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:25
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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30/06/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB36JFC -> SUB10TESP
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27/06/2025 13:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB10TESP -> GAB36JFC
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27/06/2025 09:25
Sentença desconstituída - por maioria
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26/06/2025 13:59
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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16/06/2025 18:17
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB10TESP -> GAB36JFC
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16/06/2025 18:15
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:44
Remetidos os Autos - GAB36JFC -> SUB10TESP
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13/06/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 26 DE JUNHO DE 2025, às 13:00 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) Considerando que existem, no âmbito da competência previdenciária, muitas matérias de direito, algumas até com temas definidos pela jurisprudência superior, bem como há um grande número de matérias repetidas no que concerne à causa de pedir, e, ainda, a necessidade de prestar a jurisdição com segurança, objetividade, economia e eficiência, solicita-se aos eminentes advogados que indicarem processos para preferência, sobretudo os que couberem sustentação oral, que: 1.1) indiquem os processos em blocos quando as matérias forem repetidas; 1.2) indiquem referidos blocos segundo também os relatores; 1.3) procurem dispensar saudações demoradas e rebuscadas; 1.4) procurem sustentar mais naquelas matérias de fato; 2) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusivamente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 2.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 2.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 10ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 2.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp; 3) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 4) O link de acesso acima citado também será informado: 4.1) em certidão lavrada nos autos; 4.2) aos(às) advogados(as) que formularem pedido de preferência simples ou sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 4.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 5) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 5.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 5.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 6) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 6.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 6.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 6.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 7) Comporão o quórum da 10ª Turma Especializada para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025), e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gab 33), observada a previsão do art. 46, § 3º do RI-TRF2; 8) Comporão o quórum ampliado da 10ª Turma Especializada, para julgamento da Apelação Cível nº 5008375-27.2023.4.02.5101, item 21 da pauta de julgamentos, o Exmo Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gab 05), os Exmos.
Juízes Federais Convocados Gustavo Arruda Macedo (Gab 36), Helena Elias Pinto (Gab JFC10), José Carlos da Silva Garcia (Gab 33) e Guilherme Bollorini Pereira (Gab 34), em decorrência do impedimento cadastrado da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gab 35), E na eventualidade de inauguração de divergência na forma prevista no art. 942 do CPC, observados os ditames do art. 46, § 3º do Regimento Interno desta Corte quanto à convocação; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 10.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (Gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769. 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1, disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais10tesp. 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF 1, realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008375-27.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 21) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: EUNICE DA COSTA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANCLEA DE SOUZA (OAB RJ106883) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
12/06/2025 23:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
12/06/2025 23:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 21
-
08/05/2025 18:34
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB10TESP -> GAB36JFC
-
07/05/2025 18:05
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB05 -> SUB10TESP
-
30/04/2025 12:55
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB10TESP -> GAB05
-
25/04/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/04/2025 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
20/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b>
-
20/03/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 07 de ABRIL e 12h59min do dia 11 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 05/04/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5008375-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: EUNICE DA COSTA LOURENCO (AUTOR) ADVOGADO(A): VANCLEA DE SOUZA (OAB RJ106883) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/03/2025 23:34
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/03/2025
-
19/03/2025 23:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
19/03/2025 23:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 13:00 a 11/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
-
11/03/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
15/10/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/10/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/10/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB35JFC para GAB05)
-
10/10/2024 15:42
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
10/10/2024 15:38
Declarado impedimento
-
09/10/2024 20:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
09/10/2024 20:08
Despacho
-
08/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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