TRF2 - 5079124-35.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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11/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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08/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 19:10
Determinada a citação
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06/08/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079124-35.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LAURA ABREU DE MOURAADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL movida por LAURA ABREU DE MOURA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, MINISTÉRIO DA SAÚDE, BANCO DO BRASIL SA e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO.
A parte autora, em sede de tutela de urgência, objetiva a imediata suspensão da cobrança das prestações do FIES, bem como a implantação do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Para tanto, alega a parte autora que realizou a solicitação administrativa junto ao site FIESMED, no entanto, a solicitação ainda se encontra pendente, o que motivou o ajuizamento da presente demanda (evento 1, COMP13).
Requer a assistência judiciária gratuita.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, irregularidade na conduta da parte ré.
Trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo. Além disso, se faz necessário o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência, considerando o tempo decorrido desde a distribuição da inicial (9 meses).
Assim, inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito. A satisfação do direito poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente prejuízo à parte demandante. Aliás, autora não trouxe aos autos nenhuma prova das suas alegações de que o pagamento das prestações do FIES trazem privações para sua qualidade de vida, verifica-se ainda que a autora é médica, formada há 8 anos (evento 1, COMP6).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Retifique-se a autuação excluindo o MINISTÉRIO DA SAÚDE, pois não possui personalidade jurídica.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, do CPC), devendo: juntar cópia do comprovante de residência atualizados (últimos três meses),juntar aos autos comprovante de seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.Após, venham os autos conclusos. -
11/07/2025 14:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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10/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 19:15
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO30
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14/05/2025 12:38
Transitado em Julgado - Data: 14/05/2025
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/04/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 39 e 40
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02/04/2025 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/03/2025 17:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 18:32
Anulada(o) a(o) sentença/acórdão - por unanimidade
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25/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de março de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5079124-35.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: LAURA ABREU DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A): DAVI MULLER RANGEL (OAB RS105776) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTÉRIO DA SAÚDE (RÉU) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) PROCURADOR(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO Presidente -
18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 25 e 26
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08/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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07/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:18
Juntada de Petição
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05/02/2025 14:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOTR07G03 para RJRIOTR06G01)
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05/02/2025 14:47
Despacho
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05/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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03/02/2025 14:00
Despacho
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03/02/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 19:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/11/2024 19:18
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 17:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão/despacho - 12/11/2024 17:17:06)
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12/11/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:43
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:00
Determinada a intimação
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07/10/2024 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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