TRF2 - 5042386-87.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 17:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
01/09/2025 17:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 22:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 23:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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20/08/2025 19:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
23/07/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 18:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 18:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 290
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15/07/2025 18:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
15/07/2025 11:17
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
-
15/07/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50423868720204025101/RJ)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 03/07/2025 - Ato ordinatório praticado vista para contrarrazõesEvento 41 - 01/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
01/07/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
10/06/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
NULIDADE DE DEMISSÃO.
REINTEGRAÇÃO COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL E DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública federal, objetivando: (i) a anulação parcial de portaria que restringiu os efeitos financeiros de sua reintegração; (ii) a restituição dos valores descontados de seus vencimentos desde março de 2020; e (iii) o pagamento de valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a reintegração da autora ao serviço público produz efeitos financeiros retroativos à data da demissão anulada; (ii) estabelecer se há direito à devolução dos valores descontados dos vencimentos desde março de 2020; e (iii) determinar se a autora faz jus ao pagamento dos valores relativos à progressão funcional reconhecida administrativamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão judicial que anulou a demissão da autora reconheceu a licitude da acumulação de cargos e declarou a nulidade do ato administrativo, sendo certo que a anulação do ato administrativo de demissão opera efeitos ex tunc, assegurando à servidora o direito ao recebimento de todas as vantagens pecuniárias relativas ao período em que esteve indevidamente afastada. 4.
A limitação dos efeitos financeiros da reintegração imposta pela Portaria n.º 2.407/2019 não encontra respaldo jurídico, pois não houve delimitação nesse sentido nas decisões judiciais que determinaram a reintegração da servidora. 5.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a anulação do ato de demissão com reintegração ao cargo impõe o pagamento das vantagens pecuniárias devidas no período de afastamento, não sendo possível à Administração restringir tais efeitos, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da legalidade. 6.
O desconto realizado a partir de março de 2020 carece de fundamento legal, e os valores correspondentes devem ser restituídos à autora, com incidência de juros e correção monetária. 7.
A dívida referente à progressão funcional foi expressamente reconhecida pela própria Administração em processo administrativo, impondo-se seu pagamento integral, sob pena de enriquecimento ilícito da União. 8.
Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Recurso e remessa necessária desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A anulação judicial de ato de demissão de servidor público produz efeitos ex tunc, assegurando o pagamento das vantagens pecuniárias relativas ao período de afastamento. 2. É indevida a limitação administrativa dos efeitos financeiros da reintegração, quando não estabelecida na decisão judicial que declarou a nulidade do ato demissional. 3.
O servidor público reintegrado por anulação judicial de demissão faz jus à contagem do tempo de afastamento para todos os fins, inclusive progressão funcional, e à devolução de descontos indevidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 8.112/1990, art. 28, caput; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.808.265, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.8.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 874.230/MG, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.3.2019; STJ, AREsp n.º 1.333.131/RS, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27.3.2019; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.315.426/CE, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.3.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, NEGAR provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
06/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 11:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/06/2025 11:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
02/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
-
02/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
-
02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 19:34
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
-
21/05/2025 17:00
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
-
19/05/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 13 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ (Aditamento: 285) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente -
25/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/05/2025 13:00 a 19/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 285
-
14/04/2025 18:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - CANCELADA A SESSÃO
-
27/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntada de certidão - 27/03/2025 00:07:23)
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/03/2025<br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b>
-
27/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5042386-87.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ANDREA LOURENCO DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA OLIVEIRA (OAB RJ148792) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 15:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/03/2025
-
25/03/2025 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 13:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>22/04/2025 13:00 a 29/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 93
-
29/01/2025 19:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
29/01/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
-
29/01/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
29/01/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
28/01/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
27/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 12:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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