TRF2 - 0000319-52.2014.4.02.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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25/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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18/08/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 07:44
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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15/08/2025 17:58
Juntada de Petição
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000319-52.2014.4.02.5151/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) EMENTA TRIBUTÁRIO. embargos de declaração em apelação. omissão. contradição. não veriricadas. pis. multa. juros. atualização monetária. embargos de declaração desprovidos.
I.
Caso em exame 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto em face de Acórdão proferido pela Colenda 4ª Turma Especializada que negou provimento a recurso de Apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se houve máculas no Acórdão embargado de forma a ensejar sua modificação por meio de Embargos de Declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O Acórdão embargado deu parcial provimento à Apelação da União Federal - Fazenda Nacional para que fosse reconhecido o pagamento do tributo devido, sem exclusão de multa, juros e atualização monetária devidos. 4. Restou devidamente demonstrado, com jurisprudência do Eg.
STJ, que era cabível a retificação das CDA's em relação aos fatos geradores, que se deram em outro momento segundo a conclusão do laudo pericial, não havendo violação aos requisitos da CDA expressos no art. 2º, § 5º, da LEF. 5. Ademais, a perícia contábil chegou à conclusão de que houve o pagamento apenas do principal, sem o acréscimo dos "consectários legais pertinentes", razão à qual devido o pagamento de tais valores e, portanto, exatamente por este motivo, ter restado expresso no dispositivo do Acórdão embargado a ausência de exclusão de multa, juros e atualização monetária. 6. Neste ponto, restou consignado no laudo pericial presente no que "a empresa Autora não juntou aos autos a DCTF que declara os valores da CSRF das Notas Fiscais nºs 12, 13 e 10 da ISOLUX, ELECNOR e TUCURUI no total de R$ 905.129,28.
Estes valores foram recolhidos em 30/09/08 como comprovam os documentos juntados aos autos pelo Evento 16, OUT33" e que "muito embora esta questão não tenha sido objeto de estudo no Laudo Pericial vez que não consta do Auto de Infração e nem da quesitação formulada e já respondida no Laudo, a perícia, para prestar maiores esclarecimentos sobre a DCTF que registra os referidos valores, contactou o ilustre Assistente Técnico da empresa Embargante, via e-mail, e a resposta que obteve é a de que estes valores estão registrados na contabilidade da empresa mas não foram declarados em DCTF [...]".
Com efeito, restou clara a intempestividade do pagamento, o que ensejou a manutenção da multa, juros e atualização monetária. 7. Quanto à alegação de omissão em razão de o recurso interposto ser simples transcrição do parecer do assistente técnico da União Federal – Fazenda Nacional, conforme suscitou em suas contrarrazões, não há em nosso ordenamento jurídico norma que impeça o aproveitamento de manifestações processuais. 8. Portanto, não há o que se falar em omissão ou obscuridade, havendo-se que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (por exemplo: STJ AgInt no REsp 1866184/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021).
IV.
Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000319-52.2014.4.02.5151/RJ APELADO: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) DESPACHO/DECISÃO O art. 149-A do Regimento Interno deste TRF da 2a Região, com a nova redação dada pela Emenda Regimental nº 50, de 01º de agosto de 2024, aprovada pelo Plenário desta Corte, em sessão realizada no dia 01º. de agosto de 2024, nos termos do art. 297 do Regimento Interno, assegura o direito às partes de se oporem ao julgamento virtual, hipótese em que o feito poderá ser incluído na pauta de sessão presencial ou telepresencial, a critério do Relator: Art. 149-A.
Os feitos de competências originária e recursal do Tribunal poderão ser julgados virtualmente, a critério do órgão julgador, devendo a Relatoria determinar a prévia ciência das partes no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para fins de eventual oposição, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, à forma de julgamento, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada. (Grifos meus).
No presente caso, em se tratando de Embargos de Declaração, hipótese que não se encontra elencada no rol do art. 937, do CPC, bem como ainda, em razão da proibição expressa do art. 140, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabe sustentação oral nos mesmos.
Ante o exposto, à vista da justificativa apresentada pela apelada, ora embargante, e, ainda, em respeito aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual do evento 39, indeferindo o pedido e determinando a manutenção do processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual da Colenda 4a.
Turma Especializada, agendada para o período de 08 a 14/07/25.
Intimem-se. -
01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 17:08
Indeferido o pedido
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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27/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:00
Juntada de Petição
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25/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
-
24/06/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
24/06/2025 17:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 00:00 a 14/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 138
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23/06/2025 14:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 14:58
Juntada de Petição
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12/06/2025 14:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/05/2025 06:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 06:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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14/05/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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14/05/2025 16:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 23 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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14/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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29/04/2025 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/04/2025 23:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 23:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/04/2025 23:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 23:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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15/04/2025 14:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/04/2025 11:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 9 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS DE 2º GRAU'
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04/04/2025 11:38
Juntada de Petição
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26/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 0000319-52.2014.4.02.5151/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS APELADO: PORTO PRIMAVERA TRANSMISSORA DE ENERGIA S A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CRISTIANO FREDERICO RUSCHMANN (OAB SP150269) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
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25/03/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 154
-
24/03/2025 18:30
Lavrada Certidão
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24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/10/2021 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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