TRF2 - 5006412-93.2024.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006412-93.2024.4.02.5118/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARLENE DAS GRACAS NASCIMENTO DA FONSECA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e extinguiu a execução individual de sentença coletiva em razão da prescrição da pretensão executória.
A apelante sustentou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e alegou que a petição inicial da execução foi apresentada dentro do prazo prescricional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça observou corretamente os critérios legais para a comprovação da hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se houve interrupção válida da prescrição da pretensão executória da sentença coletiva diante da ausência de documentos essenciais à regularidade da petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade.
O juiz pode indeferi-la caso existam nos autos elementos que indiquem capacidade financeira do requerente, devendo oportunizar a comprovação da insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 2º). 4.
O Superior Tribunal de Justiça adota critério objetivo para aferição da vulnerabilidade econômica, considerando a renda mensal do requerente, sendo razoável a concessão do benefício quando a renda líquida não ultrapassa três salários mínimos.
No caso, os documentos apresentados demonstram a necessidade da gratuidade. 5.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da ação coletiva (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150 do STF).
A interrupção da prescrição ocorre apenas com a determinação judicial da citação (CC, art. 202, I; CPC, art. 240, § 1º). 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação somente quando a petição inicial reúne os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. 7.
No caso concreto, a petição inicial da execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional, mas sem documentos indispensáveis do título judicial exequendo, que pudesse permitir a conferência da comprovação do direito reconhecido, a delimitação do alcance da sentença, a identificação do devedor e do objeto da execução, em desacordo com o disposto nos artigos 320 do CPC. A irregularidade foi identificada antes do termo final do prazo prescricional, mas corrigida apenas após seu decurso, impedindo o reconhecimento da interrupção da prescrição. 8.
A ausência dos documentos essenciais impossibilitou o prosseguimento válido da execução, tornando inviável a citação do executado e impedindo a interrupção do prazo prescricional.
Assim, correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. 10. Tese de julgamento: a.
A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na presunção relativa de hipossuficiência, desde que não haja elementos nos autos que a infirmem, cabendo ao requerente demonstrar a insuficiência de recursos quando contestada. b.
A interrupção da prescrição da execução individual de sentença coletiva ocorre com a determinação judicial da citação, desde que a petição inicial reúna os requisitos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo. c.
A ausência de documentos essenciais na petição inicial impede o reconhecimento da interrupção da prescrição e conduz à extinção da execução individual quando o prazo prescricional já houver se esgotado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 240, § 1º, 320, 321, 511; CC, art. 202, I; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º, 8º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; STF, Súmula nº 383; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STJ, Quarta Turma, REsp 1584130/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 07/06/2016; TRF-2ª Região, AG 0000974-78.2019.4.02.0000, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Data de disponibilização 30/04/2019; TRF2; AG: 5015557-46.2020.4.02.0000; 5ªTurma Especializada, Relator DES.
FED.
ALCIDES MARTINS, Data de disponibilização: 25/07/2021; STJ.
REsp nº 2088491/TO.
Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI.
Terceira Turma.
Julgamento: 03/10/2023; STJ.
AgInt no AREsp 2235620/PR.
Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO.
Quarta Turma.
Julgamento: 08/05/2023; STJ.
AgInt no Edcl no AgInt no AREsp nº 1137266/SP.
Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Terceira Turma.
Julgamento: 14/10/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para reconhecer o direito da autora aos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
15/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/09/2025 10:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 12:01
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB29
-
09/09/2025 11:16
Remetidos os Autos com voto-vista - GAB14 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 11:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/09/2025 11:02
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB5TESP -> GAB14
-
29/08/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 17:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:40:28)
-
07/08/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 12
-
31/07/2025 18:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB14 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB5TESP -> GAB14
-
10/04/2025 20:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
10/04/2025 20:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/04/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
21/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 01/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 07/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5006412-93.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MARLENE DAS GRACAS NASCIMENTO DA FONSECA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RENATA SOARES RIBEIRO (OAB RJ175950) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
20/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/03/2025 13:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/04/2025 13:00 a 07/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 165
-
14/03/2025 15:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/02/2025 11:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
19/02/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
19/02/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
10/02/2025 12:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006966-65.2023.4.02.5117
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Jorge Luiz Monteiro Arrenta
Advogado: Marksuel Marins da Mota
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/06/2025 18:02
Processo nº 5001523-90.2025.4.02.0000
Costa Sul Transportes e Turismo LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 15:42
Processo nº 5001257-02.2020.4.02.5005
Nilza Mesquita de Miranda
Os Mesmos
Advogado: Mario Marcondes Nascimento Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 10:00
Processo nº 5001257-02.2020.4.02.5005
Nilza Mesquita de Miranda
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/03/2021 16:02
Processo nº 5006412-93.2024.4.02.5118
Marlene das Gracas Nascimento da Fonseca
Uniao
Advogado: Renata Soares Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/07/2024 18:30