TRF2 - 5057232-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 18:50
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 10:38
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
13/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
22/07/2025 13:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 13:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. 1.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 118 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 3. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 4.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, de que, assim como o ICMS, o ISSQN constitui mero trânsito nos ativos da empresa, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) Inicialmente, cuida destacar que a questão referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e da COFINS é objeto de repercussão geral específica no Eg.
STF (Tema 118/RG), cujo julgamento ainda não foi finalizado.
Não obstante, em razão da inexistência de determinação de suspensão nacional, não há óbices ao julgamento deste recurso. De acordo com a Constituição da República, a Contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, incluído pela EC 20/98), sendo esse compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil", sendo certo que "o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele tendo sido incluído o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento, em suma, de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. (...) Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, embora continue entendendo que descabe excluí-lo das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS com base no entendimento firmado no Tema 69/RG, haja vista, em suma, que o ISSQN é cumulativo, o ICMS não, há que se prestigiar o princípio do colegiado, notadamente porque ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg.
TRF-2ª Região firmaram posição pró-contribuinte. (...)” 5.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
25/06/2025 17:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 59 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
25/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 144) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ROSELAINE MOREIRA ALVES APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 144
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 16:50
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
29/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 16:54
Juntada de Petição
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
19/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/05/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
19/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
14/05/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 16:31
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/04/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b>
-
14/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de Maio de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
11/04/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 11/04/2025 15:13:28)
-
11/04/2025 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
11/04/2025 15:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 61
-
08/04/2025 12:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
03/04/2025 14:47
Lavrada Certidão
-
03/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Lavrada Certidão - 02/04/2025 20:20:09)
-
03/04/2025 14:41
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
02/04/2025 20:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
02/04/2025 20:18
Retirado de pauta
-
02/04/2025 17:23
Juntada de Petição
-
26/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 07 de Abril de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 11 de Abril de 2025, ás 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057232-70.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 189) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: RECREIO VEICULOS S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB RJ110734) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
25/03/2025 13:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/03/2025
-
25/03/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 13:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 00:00 a 11/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
-
24/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
23/10/2024 17:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
23/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/10/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
14/10/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
14/10/2024 11:57
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/10/2024 11:57
Despacho
-
10/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Alexandre Lopes Lacerda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 16:14