TRF2 - 5005440-57.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005440-57.2022.4.02.5001/ES APELANTE: NEUSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NEUSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 13): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da exequente para executar a decisão proferida na ação civil pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS. 2.
A recorrente sustenta a inaplicabilidade da limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva e pleiteia o reconhecimento da sua legitimidade ativa para executar o julgado, com o consequente deferimento da obrigação de fazer e do pagamento de valores atrasados. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exequente possui legitimidade ativa para executar individualmente a sentença coletiva; e (ii) estabelecer se a sentença proferida na ação civil pública extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para beneficiar a recorrente. III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A coisa julgada decorrente da ação civil pública nº 0000741-49.2003.4.03.6003/MS possui limites subjetivos definidos, beneficiando apenas os segurados domiciliados na jurisdição da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS, conforme delimitado no pedido inicial e na parte dispositiva da sentença. 5.
A decisão recorrida não se baseia na restrição territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/85, mas sim na observância dos limites subjetivos da coisa julgada, que não podem ser ampliados para alcançar segurados domiciliados fora da jurisdição originalmente definida. 6.
A jurisprudência do STJ (Tema nº 480) e o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.075 reafirmam que a eficácia da sentença coletiva deve respeitar os limites subjetivos da lide, impedindo a inclusão de beneficiários não contemplados na decisão transitada em julgado. 7.
A exequente não demonstrou domicílio em município abrangido pela jurisdição da sentença coletiva e o benefício previdenciário originário não se enquadra no período de concessão delimitado na ACP, razão pela qual não há direito à execução do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1.
A execução individual de sentença proferida em ação civil pública deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada, não podendo ser estendida a beneficiários não contemplados expressamente na decisão transitada em julgado. 2.
A inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, reconhecida pelo STF no Tema nº 1.075, não implica a ampliação automática dos efeitos subjetivos das sentenças coletivas, que devem ser interpretados conforme os parâmetros fixados na ação originária. 3.
O cumprimento individual de sentença coletiva depende da demonstração da pertinência subjetiva do exequente ao grupo beneficiado pela decisão, sendo inviável a execução por parte de segurado cujo benefício não esteja abrangido pela sentença da ACP. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 4º, III; art. 98, § 3º; arts. 468, 472, 474 e 525, § 14.
Lei nº 7.347/85, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP (Tema nº 1.075), Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Julgamento: 08.04.2021; STJ, REsp nº 1.243.887/PR (Tema nº 480), Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, DJe 12.12.2011.
Em suas razões recursais (evento 23), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado "deixou de considerar a aplicabilidade do Tema 1.075 do STF, que declarou a inconstitucionalidade da limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85)." Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1243887/PR - Tema 480, firmou a tese de que "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.075, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), fixou que os efeitos subjetivos da decisão coletiva devem abranger todos os potenciais beneficiários, já que, quando se trata da tutela de direitos coletivos, a proteção é para todos (erga omnes), não podendo referidos efeitos ficarem adstritos à competência territorial do órgão prolator da decisão. Entretanto, no caso presente, conforme bem pontuou o acórdão recorrido, a discussão central não repousa sobre a limitação da eficácia das decisões coletivas à jurisdição do órgão prolator, que é o objeto dos referidos precedentes qualificados invocados no recurso.
Ao revés, cuida da fiel observância aos limites estabelecidos pelo próprio título executivo formado na ação coletiva, o qual limitou a abrangência subjetiva da eficácia da decisão aos domiciliados na jurisdição do Município de Três Lagoas.
Confira-se, nesse sentido, trecho da sentença (evento 31, SENT 1, autos originários): Todavia, em que pese o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral - Tema 1.075, no sentido de declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, no presente caso, a controvérsia diz respeito aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido na Ação Civil Pública no 0000741-49.2003.4.03.6003.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS proferiu sentença de parcial procedência, determinando a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% para correção dos salários-de-contribuição considerados para cálculo da Renda Mensal Inicial dos benefícios previdenciários este mês no cálculo, para os indivíduos com domicílio da Seção Judiciária de Três Lagoas-MS (conforme pedido na inicial).
Assim, verifica-se que a coisa julgada da referida ação coletiva ficou restrita aos beneficiários que se encontrem em qualquer agência vinculada à Gerência Executiva de Três Lagoas-MS, conforme expressamente pedido pelo Ministério Público Federal ao ingressar com a Ação Civil Pública.
Com efeito, para decidir a controvérsia, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente, o acórdão combatido após análise dos fatos e provas carreadas aos autos, concluiu que o recorrente não demonstrou domicílio em município abrangido pela sentença coletiva, tampouco o benefício previdenciário originário se enquadra no período de concessão fixado pela ação civil pública, aplicando ao caso concreto, ao contrário do que faz crer o recorrente, exatamente o que restou decidido nos Temas 480/STJ e 1.085/STF.
Confira-se trecho do voto condutor do acórdão recorrido (EVENTO 12 - RELVOTO): Conforme bem observado na decisão de primeiro grau, a controvérsia dos autos não diz respeito à limitação da eficácia das sentenças proferidas em ações civis públicas à competência territorial do órgão prolator (art. 16 da Lei nº 7.347/85), objeto de discussão no Tema 1075 do STF.
Na verdade, a questão controvertida versa sobre a plena observância dos limites subjetivos da coisa julgada, em conformidade com a própria pretensão deduzida pelo Ministério Público na ação de conhecimento. (...) No caso, constata-se que a parte exequente não comprovou o domicílio em município abrangido pela jurisdição da 1ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da 3ª Subseção Judiciária - Três Lagoas. (...) Através desse documento, é possível verificar que o benefício originário, na data do ajuizamento da ação coletiva (20/11/2003), era também mantido no Estado da Bahia (Itajuípe).
Não bastasse isso, assinala-se que a ACP delimitou o período em que os benefícios previdenciários deveriam ser revistos, qual seja, entre 17/06/1977 e 04/10/1988 e, como visto, a DIB do benefício originário é 16/09/1996.
Sendo assim, a situação da exequente não se enquadra nos limites subjetivos e objetivos da sentença prolatada na ACP nº 0000741-49.2003.4.03.6003, sendo forçoso concluir que não faz jus à revisão e aos valores atrasados garantidos pela ação coletiva, logo, correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente e extinguiu a execução. Desse modo, alterar tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do STJ.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI Nº 8.073/90 E AOS ARTS.502, 503, 505, 507 e 508 DO CPC/2015.
AÇÃO COLETIVA Nº 1999.50.01.01497-8 AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINPOJUFES).EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE EXPRESSA LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AOS SUBSTITUÍDOS INDICADOS NA LISTA QUE ACOMPANHOU A INICIAL DA AÇÃO COLETIVA.
ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA.ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Segundo já consignado na decisão agravada, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade ativa da agravante para a execução individual do título judicial formado na Ação Coletiva nº 1999.50.01.01497-8, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado do Espírito Santo (SINPOJUFES), aduzindo que a petição inicial da ação coletiva e o respectivo título judicial limitaram expressamente os efeitos de tal demanda aos servidores relacionados na lista apresentada junto com a inicial.
Consignou a Corte Regional que a decisão que deferiu a tutela antecipada para afastar o desconto da contribuição previdenciária somente favoreceu aos autores que estavam nominados na inicial da ação coletiva, não abrangendo a totalidade dos servidores sindicalizados, e que, posteriormente, o sindicato da categoria peticionou ao Juízo requerendo a inclusão de outros servidores que não constaram da lista inicial, tendo o pedido sido indeferido, o que comprovaria a limitação da substituição do sindicato apenas aos servidores indicados na lista que acompanhou a inicial da ação coletiva. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, para afastar a conclusão de que a sentença proferida na ação coletiva teria expressamente limitado os seus efeitos aos substituídos integrantes da lista apresentada, ou seja, para analisar os limites subjetivos da coisa julgada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: ?A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.? 3.
Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1898326/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022). “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA.
VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021.
AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021.
AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023.
AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.768/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC. -
18/09/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 15:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
18/09/2025 15:10
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 19:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
10/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 02:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - -> AREC
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/05/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
29/04/2025 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/04/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/04/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/04/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:40
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 31 de MARÇO e 12h59min do dia 04 de ABRIL de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 29/03/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5005440-57.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 327) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: NEUSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): RAFAEL SILVEIRA CELIA (OAB RS074075) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
18/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 13:00 a 04/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 327
-
18/03/2025 11:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
-
28/01/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/01/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
24/01/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/01/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053595-14.2024.4.02.5101
Adriana Pinheiro Abreu Sales
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2024 14:56
Processo nº 5053595-14.2024.4.02.5101
Adriana Pinheiro Abreu Sales
Funasa - Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Ferdinando Ribeiro Nobre
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2024 15:34
Processo nº 5028893-04.2024.4.02.5101
Joao Pedro Cabral da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 13:00
Processo nº 5002378-23.2024.4.02.5006
Carlos Roberto Cruz Barbosa
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2024 12:58
Processo nº 5005440-57.2022.4.02.5001
Neusa Maria Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/02/2022 15:44