TRF2 - 5001287-54.2022.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 10:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO30
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20/08/2025 10:28
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001287-54.2022.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: CARLA ISMAEL DOMENGE (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803)ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) EMENTA APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
ANS.
DECRETAÇÃO DE REGIME DE DIREÇÃO FISCAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A controvérsia cinge-se em verificar se correta a sentença que afastou, em definitivo, a medida de indisponibilidade de bens decretada pela ANS, determinando que a referida Agência se abstenha de realizar constrições sobre bens da autora em função da simples renovação dos regimes de direção fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a manutenção da indisponibilidade dos bens de ex-integrante do Conselho de Administração de operadora de planos de saúde, decorrente de sucessivas renovações do regime de direção fiscal, ainda que não haja indícios de sua responsabilidade na gestão da operadora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde Suplementar poderes para instituir o regime de direção fiscal relativamente às operadoras dos planos de saúde, bem como para decretar a indisponibilidade dos bens dos seus diretores, como forma de assegurar o funcionamento dos serviços de assistência médica e resguardar os usuários dos planos de saúde de eventuais prejuízos. 4.
O artigo 24-A, da Lei 9.656/98, prevê que os administradores das operadoras de planos privados de assistência à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 5.
Restou comprovado que a autora participou como membro vogal do Conselho de Administração da Unimed – Petrópolis no período compreendido entre 29/05/2018 e 14/11/2019.
O fato de nome da apelada constar no sistema Cadastro das Operadoras (CadOp) até 30/04/2022 não altera tal conclusão, pois a lei exige o efetivo exercício das funções, nos doze meses anteriores, para que a indisponibilidade de bens possa alcançar o administrador, independentemente de quando se deu a comunicação à junta comercial. 6.
Até o ano de 2022, foram instaurados 10 Regimes de Direção Fiscal no âmbito da Unimed – Petrópolis sem que a ANS tenha demonstrado, quanto à apelada, o cometimento de quaisquer irregularidades ao longo do período que ocupou o cargo no Conselho de Administração da Operadora.
Some-se a isso o fato de que a própria apelante, por meio da Resolução Operacional ANS nº 2.759, de 08 de agosto de 2022, revogou a determinação de alienação da carteira de beneficiários e a suspensão da comercialização de planos ou produtos da Unimed – Petrópolis, indicando que a operadora deu sinais concretos de reestruturação e que a apuração da responsabilidade dos administradores não ocorrerá em um futuro próximo. 7.
Não se mostra razoável que a medida acautelatória e preventiva de indisponibilidade de bens, decorrente do disposto no art. 24-A, da Lei nº 9.656/98, perdure ao longo de sucessivos regimes de direção fiscal e por tempo indeterminado, sobretudo ante a ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de eventual responsabilidade da autora ou de sua contribuição para um eventual agravamento da situação econômico-financeira da Unimed – Petrópolis IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação desprovida.
Majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025. -
11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 00:36
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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11/06/2025 00:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/06/2025 18:52
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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04/06/2025 11:25
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 11:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 21:17
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB22
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28/05/2025 16:26
Sentença confirmada - por maioria
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26/05/2025 13:51
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/05/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Incluído em mesa para julgamento - 05/05/2025 12:17:53)
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09/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 09:54
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/05/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Incluído em mesa para julgamento - 30/04/2025 13:32:26)
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05/05/2025 12:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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30/04/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:10:05)
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15/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Incluído em mesa para julgamento - 07/04/2025 15:49:56)
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08/04/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5001287-54.2022.4.02.5106/RJ (Aditamento: 267) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO APELADO: CARLA ISMAEL DOMENGE (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO RICARDO AYRES DA MOTTA (OAB RJ084803) ADVOGADO(A): ISABELLA DIAS RABELLO (OAB RJ230451) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 267
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24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/08/2023 09:19
Juntada de Petição
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26/07/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/07/2023 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/06/2023 18:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2023 11:03
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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31/05/2023 15:24
Distribuído por prevenção - Número: 50084111720214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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