TRF2 - 5080525-40.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO06
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17/07/2025 18:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080525-40.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELADO: L E C ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): HENRIQUE MENEZES DE FARIA (OAB SP301104)ADVOGADO(A): MARCIO BAR NISSIM (OAB SP267221) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO PÚBLICA.
SERVIÇO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS TRABALHISTAS.
LEGITIMIDADE DA CONDUTA ADMINISTRATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de L.E.C ENGENHARIA LTDA, condenando a Administração Pública ao pagamento da quantia inscrita em nota fiscal de prestação de serviços, com glosa dos encargos trabalhistas e previdenciários inadimplidos, acrescida de correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a retenção integral de valores devidos à contratada diante da ausência de comprovação da quitação de obrigações trabalhistas e previdenciárias; (ii) estabelecer se a ausência de pagamento pelo ente público configura enriquecimento ilícito ou constitui medida preventiva amparada pela legislação e princípios da administração pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prestação dos serviços foi comprovada, o que em regra gera o direito ao pagamento, salvo quando presentes circunstâncias excepcionais previstas em lei ou contrato.A Lei nº 14.133/2021, em seus arts. 121 e 75, e a legislação correlata (Lei nº 8.212/91, Lei nº 6.019/74, Decreto nº 10.854/2021) preveem a responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas contratações com dedicação exclusiva de mão de obra, exigindo medidas de cautela, como a retenção de valores.A jurisprudência do STJ admite a retenção parcial de valores para resguardar a Administração Pública de possíveis responsabilidades trabalhistas (AgInt no AgInt no REsp 1.690.994/DF).A retenção integral, embora excepcional, é admitida nas hipóteses em que há inadimplemento de valores superiores ao montante devido ou quando não há liquidez dos débitos trabalhistas, conforme entendimento do TCU (Acórdão TC 033.728/2013-5).A recente decisão do STF no Tema 1.118 da repercussão geral definiu que o ônus de comprovar a ausência de fiscalização administrativa é do trabalhador, o que reduz a probabilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública.Ainda assim, no caso concreto, a ausência de comprovação das obrigações trabalhistas autorizou a retenção do pagamento, configurando medida preventiva legítima, não caracterizando enriquecimento ilícito, desde que não se dê por prazo indeterminado.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença proferida, julgando improcedente o pedido autoral, ressalvando-se a possibilidade de levantamento proporcional dos valores não abrangidos por encargos inadimplidos, mediante comprovação documental da regularidade trabalhista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
18/06/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/06/2025 17:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:55
Sentença desconstituída - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 23:52
Retirado de pauta
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 17/04/2025 22:17:25)
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13/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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13/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080525-40.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 218) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: L E C ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE MENEZES DE FARIA (OAB SP301104) ADVOGADO(A): MARCIO BAR NISSIM (OAB SP267221) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
12/05/2025 17:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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12/05/2025 17:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 218
-
09/05/2025 19:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
-
29/04/2025 14:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/04/2025 22:17
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Incluído em mesa para julgamento - 07/04/2025 15:50:31)
-
08/04/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/04/2025 19:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
-
26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5080525-40.2022.4.02.5101/RJ (Aditamento: 269) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: L E C ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): HENRIQUE MENEZES DE FARIA (OAB SP301104) ADVOGADO(A): MARCIO BAR NISSIM (OAB SP267221) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 269
-
24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
25/10/2023 12:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
24/10/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/08/2023 15:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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