TRF2 - 5043946-68.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043946-68.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAPELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709)ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021)ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA FIXADA COM BASE EM PARÂMETROS MÍNIMO E MÁXIMO LIGADOS AO SALÁRIO MÍNIMO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO E INDEXAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por RAIA DROGASIL S/A contra sentença que julgou improcedente a pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, sob o argumento de que a multa administrativa, por estar parametrizada em múltiplos de salário mínimo, afrontaria o art. 7º, IV, da Constituição Federal.
O Juízo de primeiro grau entendeu que a multa foi fixada em valor nominal (R$ 1.500,00), utilizando o salário mínimo apenas como parâmetro, e não como indexador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a fixação de multa administrativa atrelada a parâmetros relacionados ao salário mínimo, nos termos do art. 1º da Lei nº 5.724/1971, configura inconstitucionalidade por afronta ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, considerando a ausência de vinculação automática a reajustes do salário mínimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A fiscalização das farmácias pelos Conselhos Regionais de Farmácia, inclusive quanto à obrigatoriedade de presença de profissional farmacêutico, é legítima e encontra amparo legal nos arts. 10, "c", e 24 da Lei nº 3.820/1960, alterada pela Lei nº 5.724/1971.A jurisprudência atual do STF, embora majoritária no sentido da inconstitucionalidade da fixação de multas com base em salário mínimo, ainda não é definitiva em razão da existência de repercussão geral reconhecida no ARE 1409059, sem julgamento de mérito.A utilização do salário mínimo como parâmetro de fixação, sem vinculação a seus reajustes futuros, é admitida pela jurisprudência do STF em casos análogos (ADPF 325, ARE 842.157 RG).No caso concreto, a multa foi fixada em valor nominal (R$ 1.500,00), sem qualquer previsão de reajuste automático vinculado ao salário mínimo, caracterizando mera referência e não indexação vedada constitucionalmente.A interpretação sistemática do art. 7º, IV, da CF/1988 conduz ao entendimento de que a vedação refere-se à vinculação e não ao uso do salário mínimo como parâmetro inicial de fixação.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:51
Remetidos os Autos com acórdão - GAB23 -> SUB8TESP
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21/05/2025 18:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:55
Retirado de pauta
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15/05/2025 13:18
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:24
Cancelada a movimentação processual - (Evento 27 - Sentença confirmada - 14/05/2025 22:34:05)
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13/05/2025 10:52
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 23:31:38)
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09/05/2025 01:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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05/05/2025 13:36
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Nova Sessão virtual
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16/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Incluído em mesa para julgamento - 15/04/2025 18:09:03)
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15/04/2025 23:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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15/04/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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11/04/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Incluído em mesa para julgamento - 07/04/2025 15:51:04)
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08/04/2025 14:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/04/2025 19:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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26/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b>
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26/03/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 08 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5043946-68.2023.4.02.5001/ES (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: RAIA DROGASIL S/A (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CLÁUDIA BOAVENTURA SOARES (OAB SP496709) ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO NOGUEIRA RODRIGUES (OAB SP129021) ADVOGADO(A): BRUNO LEANDRO RIBEIRO SILVA (OAB SP236667) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CRF-ES (RÉU) PROCURADOR(A): THIAGO COELHO SARAIVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
25/03/2025 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/03/2025 16:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 270
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24/03/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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09/10/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/10/2024 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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08/10/2024 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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07/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/10/2024 12:19
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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04/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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