TRF2 - 0003444-16.2016.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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02/09/2025 14:55
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 49
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003444-16.2016.4.02.5003/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FAROL LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN (OAB ES018222) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXIGÊNCIA DE SIMULADOR VEICULAR PARA OBTENÇÃO DE CNH.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que extinguiu ação ordinária, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, julgando extinta a ação sem resolução de mérito. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado afirma, de forma clara e suficiente, que a ilegalidade da exigência do simulador veicular já havia sido reconhecida por decisão judicial anterior (13/06/2017) ao ajuizamento da ação, tendo o DETRAN/ES dado causa à presente ação anulatória. 4.
O julgado também registra que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região não possui efeito vinculante sobre a Corte responsável pelo julgamento. 5.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para a conclusão adotada (STJ, EDcl no MS 21.315-DF). 6.
Embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, sendo recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. 7.
Alerta-se para a possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, conforme § 3º do art. 1.026 do CPC. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração improvidos. Tese de julgamento: 1.
Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Não há omissão no acórdão que reconhece que a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação. 3.
O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para a conclusão adotada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 489, § 1º, IV; 1.022; 1.026, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016 (Info 585).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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18/08/2025 14:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 18:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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25/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 13:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/07/2025 12:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 12/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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24/06/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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24/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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14/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/05/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/05/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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06/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 20:37
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/03/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b>
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28/03/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 0003444-16.2016.4.02.5003/ES (Pauta: 127) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES (RÉU) PROCURADOR(A): GUILHERME RABBI BORTOLINI APELADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES FAROL LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): KAREN CRISTINA RAMALHO BOLZAN (OAB ES018222) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
27/03/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
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27/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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27/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/04/2025 13:00 a 14/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 127
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25/02/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/02/2025 17:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/12/2024 17:31
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
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13/12/2024 13:46
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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